DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Unimed Fortaleza Sociedade Cooperativa Médica Ltda — REsp REsp 2186237
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Unimed Fortaleza Sociedade Cooperativa Médica Ltda. (Unimed Fortaleza), com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) assim ementado (fls.
- 593/595): EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
- Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente pleito para anular auto de infração, eximindo a autora de qualquer penalidade ou multa dele decorrente, ou, de forma alternativa, para reforma do auto infracional lavrado, a fim de que sejam aplicadas, no máximo, as disposições previstas nos arts.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido, a fim de restabelecer os efeitos da sentença. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10023
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Unimed Fortaleza Sociedade Cooperativa Médica Ltda. (Unimed Fortaleza), com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) assim ementado (fls. 593/595):
EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA. ANS. NEGATIVA DE COBERTURA. AUSÊNCIA DE MÁCULAS NA AUTUAÇÃO. REGULARIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. CABIMENTO DA MULTA.
1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente pleito para anular auto de infração, eximindo a autora de qualquer penalidade ou multa dele decorrente, ou, de forma alternativa, para reforma do auto infracional lavrado, a fim de que sejam aplicadas, no máximo, as disposições previstas nos arts. 5º e 71 da RN n. 124/2006 da ANS, de modo a incidir, em última instância, a pena de advertência frente ao caso concreto . A apelante alega: 1) a ausência de contestação e a aplicação dos efeitos da revelia ao caso concreto; 2) a inexistência de conduta irregular na apreciação da solicitação feita e a validade da junta técnica legalmente constituída, que concluiu pela autorização parcial do pedido formulado, com base no parecer emitido pelo árbitro escolhido; 3) ainda que se inquine de nulidade alguma etapa do processo de junta médica instaurado, considerando que a beneficiária efetivamente realizou a cirurgia pretendida sob as expensas da operadora, no máximo, é de se considerar a aplicação do art. 71 da RN n. 124 da ANS, cumulado com a previsão do art. 5º da mesma norma, para aplicação da penalidade de advertência, uma vez que não houve dano para qualquer das partes envolvidas no processo; 4) a falta de proporcionalidade e razoabilidade da multa aplicada.
2. Consoante relatado pela própria autora/apelante, o processo administrativo ora impugnado se originou a partir de reclamação de beneficiária quanto à garantia de serviços assistenciais contratados referente à autorização de cobertura para a realização de procedimento cirúrgico buco-maxilo-facial (osteotomia/osteoplastia da mandíbula, maxila ou malar para prognatismo, micrognatismo ou laterognatismo), juntamente com seus respectivos materiais, em que o pedido da beneficiária foi submetido ao crivo de junta técnica constituída para análise específica do caso, a qual concluiu pela cobertura da cirurgia, com parte dos materiais solicitados ou substituídos. Considerando que a instauração da junta técnica ocorrera de forma regular, com composição idônea, e tendo proferido parecer
[trecho intermediário suprimido]
relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/2/2021, DJe de 12/2/2021, sem destaques no original.)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. INSTRUÇÃO NORMATIVA. ANÁLISE. INVIABILIDADE. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE (IRRF). NEGOCIAÇÃO DE ORTN"S ANTES DO VENCIMENTO. DISCIPLINA DE INCIDÊNCIA. INAPLICABILIDADE.
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3. A via excepcional não se presta para análise de ofensa a resolução, portaria, regimento interno ou instrução normativa, atos administrativos que não se enquadram no conceito de lei federal.
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6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido, a fim de restabelecer os efeitos da sentença.
(REsp n. 1.404.038/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 2/6/2020, DJe de 29/6/2020, sem destaques no original.)
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele nego provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.