DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA co… — REsp REsp 2186239
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA em julgamento de Agravo em Execução Penal n.
- Consta dos autos que a recorrida foi condenada pela prática do crime previsto no art.
- 33, caput, da Lei 11.343/06 (tráfico de drogas), e teve indeferido o pedido de aplicação da fração especial de 1/8 para a progressão de regime pelo Juízo da Execução Penal. (fl.
Resultado indicado
255, § 4º, III, do RISTJ, dou-lhe provimento para reformar o acórdão recorrido a fim de afastar o lapso especial para progressão de regime prisional concedido à reeducanda, reestabelecendo a decisão do juízo da execução.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608, 7791, 14931, 10635
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA em julgamento de Agravo em Execução Penal n. 8000140-66.2024.8.24.0080.
Consta dos autos que a recorrida foi condenada pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06 (tráfico de drogas), e teve indeferido o pedido de aplicação da fração especial de 1/8 para a progressão de regime pelo Juízo da Execução Penal. (fl. 13)
Recurso de agravo em execução penal interposto pela defesa foi provido para reconhecer o direito da reeducanda em resgatar o quantum de 1/8 para fins de progressão especial de regime quanto ao crime de tráfico de drogas e, de ofício, reconhecer o mesmo direito quanto aos demais delitos pelos quais cumpre pena. (fl. 60). O acórdão ficou assim ementado:
"AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE MODIFICAÇÃO DA FRAÇÃO DE PROGRESSÃO PARA 1/8. INSURGÊNCIA DA REEDUCANDA.
PRETENDIDO O RECONHECIMENTO DO DIREITO AO RESGATE DA FRAÇÃO DE PROGRESSÃO ESPECIAL NO TOCANTE AO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS (LEP, ART. 112, § 3º). ACOLHIMENTO. APENADA PRIMÁRIA, GESTANTE E MÃE DE DUAS CRIANÇAS. JUÍZO DA EXECUÇÃO QUE INDEFERIU O PLEITO POR TER SIDO A REEDUCANDA CONDENADA POR ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO DE DROGAS (LEI N. 11.343/2006, ART. 35). NO ENTANTO, DELITO QUE NÃO SE CONFUNDE COM INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. IMPOSSIBILIDADE DE CONFERIR INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA IN MALAM PARTEM QUANTO À VEDAÇÃO PREVISTA NO ART. 112, § 3º, V, DA LEP. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. CRIMES PRATICADOS QUE NÃO ENVOLVERAM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA, TAMPOUCO FORAM PERPETRADOS CONTRA OS FILHOS. INEXISTÊNCIA DE NOTÍCIA DA PRÁTICA DE FALTA GRAVE. FRAÇÃO DE 1/8 PARA FINS DE PROGRESSÃO DE REGIME QUE SE IMPÕE. DECISUM REFORMADO.
DE OFÍCIO, RECONHECIDO O DIREITO DE RESGATE DA FRAÇÃO DE PROGRESSÃO ESPECIAL TAMBÉM QUANTO AOS DEMAIS CRIMES PELOS QUAIS FOI CONDENADA, ALÉM DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO." (fl. 61)
Em sede de recurso especial (fls. 69/80), o Parquet apontou violação ao artigo 112, § 3º, V, da LEP, sustentando que a condenação da recorrida ao crime de associação criminosa, "ainda que preenchidos os requisitos dispostos nos incisos I a IV do § 3º do art. 112 da LEP, não faz jus à progressão de regime especial, porque não satisfeita a condição prevista no inciso V do mesmo § 3º, do art. 112 da LEP, qual seja "não ter integrado organização criminosa" (fl. 76).
Requer,
[trecho intermediário suprimido]
Cruz, DJe de 30/9/2020; e AgRg no HC n. 721.863/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 27/6/2022.
V - No mais, os argumentos atraem a Súmula n. 182 desta Corte Superior de Justiça.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 776.818/TO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 26/6/2023.) g.n.
Logo, o fato de a recorrida ter sido condenada pelo delito de associação ao tráfico de drogas obsta a progressão especial de regime em razão do não preenchimento do requisito do § 3º, inciso V, do art. 112, da LEP, devendo ser reestabelecida a decisão do Juiz da execução penal.
Ante o exposto, conheço do recurso especial e, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou-lhe provimento para reformar o acórdão recorrido a fim de afastar o lapso especial para progressão de regime prisional concedido à reeducanda, reestabelecendo a decisão do juízo da execução.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.