DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por NICOLAU EMANOEL MARQUES MARTINS JÚNIOR contra d… — RHC RHC 218625
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por NICOLAU EMANOEL MARQUES MARTINS JÚNIOR contra decisão monocrática, de minha lavra, que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus (e-STJ fls.
- 800/804), a defesa, sob o mantra de supostas omissões da decisão embargada, renova a tese contida na inicial do writ, consistente no pedido de reunião de todas as ações penais decorrentes da denominada "Operação Copérnico" no juizo competente do TRF1.
- Aduz, nesse viés, que não manifestação a respeito da separação de ações penais pelo deslocamento de competência para o TRF1 daqueles autos que tem como corréus autoridades com prerrogativa de foro, de modo que nem todos os processos conexos tramitam mais na 2ª Vara criminal da Bahia.
- Ainda, aduz que o não acolhimento do pleito contido no recurso ordinário - que, segundo o alegado, não prescinde de análide de fatos e provas - acarreta manifesto prejuízo aos acusados.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3533, 3642
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por NICOLAU EMANOEL MARQUES MARTINS JÚNIOR contra decisão monocrática, de minha lavra, que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus (e-STJ fls. 789/796).
Em suas razões (e-STJ fls. 800/804), a defesa, sob o mantra de supostas omissões da decisão embargada, renova a tese contida na inicial do writ, consistente no pedido de reunião de todas as ações penais decorrentes da denominada "Operação Copérnico" no juizo competente do TRF1.
Aduz, nesse viés, que não manifestação a respeito da separação de ações penais pelo deslocamento de competência para o TRF1 daqueles autos que tem como corréus autoridades com prerrogativa de foro, de modo que nem todos os processos conexos tramitam mais na 2ª Vara criminal da Bahia. Ainda, aduz que o não acolhimento do pleito contido no recurso ordinário - que, segundo o alegado, não prescinde de análide de fatos e provas - acarreta manifesto prejuízo aos acusados.
Ao final, pugna pelo "Recebimento e conhecimento dos presentes aclaratórios para suprindo as Omissões apontadas e em efeitos infringentes revise o julgado a fim de dar provimento ao Recurso ordinário para concessão da ordem de habeas corpus do paciente determinando a reunião de todas as ações penais decorrentes da Operação Copérnico no juízo competente do TRF1" (e-STJ fl. 803).
É o relatório. Decido.
Como é cediço, os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada.
Dessa forma, para seu cabimento, é necessária a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal.
Na hipótese, verifica-se da decisão embargada que foi adequadamente afastado o pleito defensivo, oportunidade na qual esta relatoria negou provimento ao recurso ordinário, sob os seguintes fundamentos (e-STJ fls. 789/796):
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, sem pedido liminar, interposto por NICOLAU EMANOEL MARQUES MARTINS JÚNIOR contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região que denegou a ordem postulada no HC n. 1018123-24.2024.4.01.0000, sob a seguinte ementa (e-STJ fl. 692):
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIMES DE FALSIDADE IDEOLÓGICA, DE DISPENSA DE LICITAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES LEGAIS E DE FRAUDE À LICITAÇÃO. PRETENSÃO DE REUNIÃO DE AÇÕES PENAIS DIVERSAS PARA JULGAMENTO CONJUNTO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO- PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. FATOS INDEPENDENTES E AUTÔNOMOS, POSSUINDO DIVERSOS DENUNCIADOS E EM FASE PROCESSUAIS DISTINTAS. FACULDADE DO JUÍZO PROCESSANTE. ORDEM
[trecho intermediário suprimido]
NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. REQUERIMENTO DE INTEGRAÇÃO DO ACÓRDÃO. NOTA TAQUIGRÁFICA DE VOTO PROFERIDO NO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. MERO INCONFORMISMO DA PARTE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração destinam-se a desfazer ambiguidade, aclarar obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existentes no julgado (art. 619 do CPP).
2. Não há razão para determinar a integração do acórdão embargado com nota taquigráfica de voto proferido na instância ordinária quando todas as teses defensivas foram devidamente enfrentadas pelo STJ.
3. O mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento não é suficiente para o acolhimento dos embargos de declaração.
4. Embargos rejeitados.
(EDcl no AgRg no RHC n. 154.789/BA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 27/5/2022) - Negritei.
Com essas considerações, rejeito os embargos de declaração.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.