ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — RHC RHC 218625
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Marluce Caldas votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
- CRIMES DE FALSIDADE IDEOLÓGICA, DE DISPENSA DE LICITAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES LEGAIS E DE FRAUDE À LICITAÇÃO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3533, 3642
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO COPÉRNICO. CRIMES DE FALSIDADE IDEOLÓGICA, DE DISPENSA DE LICITAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES LEGAIS E DE FRAUDE À LICITAÇÃO. PRETENSÃO DE REUNIÃO DE AÇÕES PENAIS DIVERSAS PARA JULGAMENTO CONJUNTO. CONEXÃO PROBATÓRIA. ART. 80 DO CPP. FACULDADE DO JULGADOR. AÇÕES PENAIS REFERENTES A FATOS AUTÔNOMOS, PRATICADOS EM MUNICÍPIOS DISTINTOS, COM DIVERSOS DENUNCIADOS E EM FASES PROCESSUAIS DIFERENTES. EFETIVO PREJUÍZO À DEFESA NÃO DEMONSTRADO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PROVIDÊNCIA INCOMPATÍVEL COM A VIA ELEITA. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O pedido de reunião de ações penais diversas, ainda que fundado em alegada conexão probatória, não configura direito subjetivo da defesa, constituindo faculdade do magistrado processante, nos termos do art. 80 do Código de Processo Penal.
2. Nessa linha de intelecção, A reunião de processos por conexão não é obrigatória, mas sim uma faculdade do juiz, que deve avaliar a conveniência de julgar, juntos, processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias (AgRg no AREsp n. 2.334.663/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 25/6/2025).
3. Na hipótese, o pleito de reunião das ações penais foi devidamente indeferido pelas instâncias ordinárias, na forma do art. 80 do Código de Processo Penal, as quais destacaram que os processos relacionados à denominada "Operação Copérnico" tratam de condutas criminosas autônomas, praticadas em períodos e locais diversos, envolvendo denunciados distintos, além de se encontrarem em fases processuais diferentes. Nesse contexto, a modificação das conclusões do Juízo singular, corroboradas pelo Tribunal de origem, a fim de acolher o pleito de defensivo, demandaria invariavelmente a incursão na seara fático-probatória dos autos, providência incompatível com a via do habeas corpus e do respectivo recurso ordinário.
4. Ademais, a alegação de prejuízo à ampla defesa não ficou demonstrada de forma concreta, cabendo ao juízo natural da causa a
[trecho intermediário suprimido]
Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 24/10/2013, DJe de 5/11/2013).
Por fim, conforme destacado pela Corte local, todos os processos em que se pretende reunir estão sob a competência do Juízo da 2ª Vara da Seção Judiciária da Bahia, não havendo necessidade de reunião dos processos para julgamento conjunto, por conexão probatória, devendo o magistrado valorar cada prova no contexto dos respectivos autos.
Nesse viés, a possibilidade de decisões conflitantes, por si só, não é justificativa apta para promover a reunião das ações penais, no caso, porquanto as nulidades sustentadas pela defesa do paciente serão analisadas caso a caso quando da prolação da sentença, momento em que será valorada a prova, repita-se, no contexto dos respectivos autos.
Assim, nenhuma censura merece o decisório ora recorrido, que deve ser mantido pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.