DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL do acórdão proferido pelo TRIBUN… — REsp REsp 2186251
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL do acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado (fls.
- BLOQUEIO/RETENÇÃO DA COTA DO FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS - FPM ALÉM DO LIMITE DE 15% DA RECEITA LÍQUIDA APURADA.
- Não há dúvidas sobre a possibilidade de retenção de parte dos valores destinados à quota do Fundo de Participação dos Municípios - FPM; sendo certo que a Constituição Federal/1988 assim prevê em seu art.
- 160, parágrafo único, inciso I, (ressalvando a regra geral da impossibilidade de retenção dos recursos destinados aos Entes Políticos), que o repasse de verbas aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios pode ser condicionado ao pagamento de créditos da União, inclusive aqueles de titularidade de suas autarquias.
Resultado indicado
É desprovido de sentido, e incompatível com a própria finalidade da norma, a tese da apelante de que não há limitação para o bloqueio estabelecido pelo aludido art.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
09985.10157.10180.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL do acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado (fls. 267/268):
TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. BLOQUEIO/RETENÇÃO DA COTA DO FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS - FPM ALÉM DO LIMITE DE 15% DA RECEITA LÍQUIDA APURADA. VEDAÇÃO. APELO E REMESSA DESPROVIDOS.
1. Não há dúvidas sobre a possibilidade de retenção de parte dos valores destinados à quota do Fundo de Participação dos Municípios - FPM; sendo certo que a Constituição Federal/1988 assim prevê em seu art. 160, parágrafo único, inciso I, (ressalvando a regra geral da impossibilidade de retenção dos recursos destinados aos Entes Políticos), que o repasse de verbas aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios pode ser condicionado ao pagamento de créditos da União, inclusive aqueles de titularidade de suas autarquias.
2. Sucede que as referidas retenções no FPM não podem ocorrer de forma indiscriminada, devendo respeitar os percentuais estabelecidos como limites máximos pela legislação. Com efeito, a Lei nº 9.639/1998 estipula que, para fins de amortização dos débitos das pessoas jurídicas de direito público (inclusive de suas respectivas empresas e sociedades de economia mista) para com o INSS, é autorizada a retenção no Fundo de Participação dos Estados - FPE e no Fundo de Participação dos Municípios, estabelecendo o limite de 9% (nove por cento) no que se refere às parcelas do FPM.
3. É desprovido de sentido, e incompatível com a própria finalidade da norma, a tese da apelante de que não há limitação para o bloqueio estabelecido pelo aludido art. 160, da CF/88, mas apenas quando se tratar de retenção, tendo esta tratamento diverso, dado pela Lei nº 9.639/1998. Em verdade, a escorreita interpretação do art. 160 em comento é a de que o legislador constitucional, ao disciplinar a repartição das receitas entre os entes federativos, levou em conta a hipossuficiência dos Municípios em relação aos demais entes da Federação, dado que, como se sabe, os Municípios não sobreviveriam sem o acesso aos recursos do FPM. Daí a correta limitação. Logo, deve ser mantida a sentença que determinou à União a se abster de promover a retenção de recursos federais a serem repassados ao MUNICÍPIO DE ERERÊ/CE, através do Fundo de Participação dos Municípios, em montante superior ao equivalente a 15% de sua receita corrente líquida, cuja quantificação monetária deve ficar a cargo da Receita Federal do Brasil, mediante a apresentação da pertinente documentação pela municipalidade demandante.
4. Apelação e
[trecho intermediário suprimido]
dos processos em que foram interpostos recursos cuja matéria identifique-se com o tema afetado, para nele permanecerem suspensos até o fim do julgamento qualificado.
O envio do recurso especial a esta Corte Superior deve ocorrer somente após o esgotamento da instância ordinária, formalizado com o novo julgamento pelo Tribunal de origem, quando então será possível examinar, no âmbito do STJ, as matérias jurídicas que eventualmente permanecerem controvertidas. Essa cautela também evita o fracionamento do recurso e previne eventual violação ao princípio da unicidade recursal, que veda a interposição simultânea ou sucessiva de recursos contra a mesma decisão.
Ante o exposto, determino a devolução dos autos, com a devida baixa nesta Corte Superior, a fim de que, em observância aos arts. 1.039 a 1.041 do Código de Processo Civil (CPC), o Tribunal de origem proceda nos termos do art. 1.040 e seguinte do mesmo CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.