DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por GT SOLUCÕES LOGÍSTICAS S.A., com fundamento no art — REsp REsp 2186255
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por GT SOLUCÕES LOGÍSTICAS S.A., com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, visando a reforma do acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região assim ementado (e-STJ, fl.
- A controvérsia, em grau de recurso, gira em torno da possibilidade de protesto dos débitos da impetrante, enquanto pendente de análise administrativa pedido de transação individual.
- A figura do parcelamento não se confunde com a transação, não sendo possível emprestar ao pedido de transação os mesmos efeitos jurídicos atinentes ao parcelamento, especialmente no que tange à suspensão da exigibilidade do crédito, por se tratarem de institutos distintos, possuindo cada qual as suas próprias peculiaridades.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9575, 9598, 5989
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por GT SOLUCÕES LOGÍSTICAS S.A., com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, visando a reforma do acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região assim ementado (e-STJ, fl. 429):
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CANCELAMENTO DO PROTESTO. PEDIDO DE TRANSAÇÃO INDIVIDUAL. NÃO É CAUSA DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. ART. 151 DO CTN. SENTENÇA REFORMADA.
1. A controvérsia, em grau de recurso, gira em torno da possibilidade de protesto dos débitos da impetrante, enquanto pendente de análise administrativa pedido de transação individual.
2. A figura do parcelamento não se confunde com a transação, não sendo possível emprestar ao pedido de transação os mesmos efeitos jurídicos atinentes ao parcelamento, especialmente no que tange à suspensão da exigibilidade do crédito, por se tratarem de institutos distintos, possuindo cada qual as suas próprias peculiaridades.
3. A transação, disciplinada pela Lei nº 13.988/2020 e regulamentado pela Portaria PGFN nº 6.757/2022, representa forma de autocomposição por meio da qual as partes previnem ou encerram litígios através de concessões recíprocas, resultando na extinção do crédito tributário, nos termos o art. 156, III, do CTN.
4. Ademais, a transação não está entre as causas de suspensão da exigibilidade do crédito tributário dispostas no art. 151 do CTN, havendo previsão expressa na Lei nº 13.988/2020 de que a proposta de transação não suspende a exigibilidade dos créditos por ela abrangidos, não impedindo a promoção dos atos de cobrança judicial e extrajudicial da dívida.
5. Quanto à alegação da apelada de que a transação foi homologada, verifica-se que trata-se de pedido de transação diverso daquele em debate nos presentes autos.
6. Diante da fundamentação, a transação não é causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, não se verificando óbice à cobrança extrajudicial da dívida, através de protesto, pelo que deve ser reformada a sentença para julgar improcedentes os pedidos, denegando a segurança.
7. Remessa necessária e apelação conhecidas e providas.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 425-428).
Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 487-506), a insurgente aponta violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC; e 3º da Portaria PGFN n. 429/2014.
Sustenta, em síntese: a) negativa de prestação jurisdicional por parte do acórdão recorrido, ao argumento de que o julgado não analisou suas alegações a quanto à inviabilidade de protesto de débitos ficais em processo de concessão de
[trecho intermediário suprimido]
ANEEL n. 1.059/2023. Portanto, o recurso especial não comporta conhecimento, pois Resoluções, Portarias e Instruções Normativas não se enquadram no conceito de lei federal constante do art. 105, inciso III, da Constituição da República.
5. O alegado dissídio pretoriano não foi demonstrado, pois deixou de ser realizado o cotejo analítico nos moldes legais e regimentais exigidos.
6. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
(AgInt no REsp n. 2.187.975/RN, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025.)
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão nego-lhe provimento.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. OFENSA A PORTARIA. NORMA QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.