DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍP… — REsp REsp 2186259
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DE BELÉM - IPAMB, com fundamento no art.
- 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão da 2ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, assim ementado (fl.
- SERVIDOR/PENSIONISTA DO IPAMB INSCRITO NO PLANO DE ASSISTÊNCIA BÁSICA A SAÚDE DO SERVIDOR - PABSS.
- PREVISÃO DE PAGAMENTO DO FINANCIAMENTO ATRAVÉS DE DESCONTO EM FOLHA.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10671, 12491
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DE BELÉM - IPAMB, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão da 2ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, assim ementado (fl. 223):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR/PENSIONISTA DO IPAMB INSCRITO NO PLANO DE ASSISTÊNCIA BÁSICA A SAÚDE DO SERVIDOR - PABSS. NEOPLASIA MALIGNA DE PULMÃO. PREVISÃO DE PAGAMENTO DO FINANCIAMENTO ATRAVÉS DE DESCONTO EM FOLHA. SENTENÇA CONDENATÕRIA PARA OBRIGAR A AUTARQUIA A COBERTURA DO TRATAMENTO. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME.
1. Tratando-se de plano de assistência à saúde de adesão facultativa, tal circunstância equipara o PABSS do IPAMB aos planos de saúde privados, nesse contexto afasta-se a aplicação do Decreto Municipal nº 37.522/2000 (Regulamento do Plano), para aplicar analogicamente as normas da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, a exemplo da Resolução Normativa - RN nº 387 de 28/10/2015 c/c Súmula 469 do STJ, pela qual "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde".
2. Em que pese o cancelamento da Súmula 469 do STJ, referido enunciado deve ser aplicado ao caso em tela, por razões de segurança jurídica, sobretudo se considerada a gravidade do quadro de saúde do autor quando do ajuizamento da ação, nos termos do artigo 24 da LINDB.
Precedentes deste Tribunal de Justiça.
3. Recurso conhecido, mas improvido.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 256-262).
Nas razões do recurso especial (fls.264-285), o recorrente alega violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC, ao argumento de que o Tribunal não se debruçou sobre a inaplicabilidade da Lei nº 9.656/98 aos planos de saúde de autogestão.
Aponta, além de divergência jurisprudencial, negativa de vigência ao disposto nos arts. 10, § 3º, da Lei nº 9.656/98; 3º, § 2º, e 51 da Lei nº 8.078/1990 (CDC), tendo em vista que o r. acórdão "tratou o Recorrido como se consumidor fosse, aplicando o CDC e a Lei 9656/98, em relação jurídica manifestamente alheia à esfera de eficácia de ambos os microssistemas jurídicos específicos" (fl. 275).
Assevera que o Tribunal local julgou em desacordo com o entendimento do STJ, "tendo ordenado a aplicação do CDC e da Lei 9656/98 ao plano de assistência a saúde mantido pelo Recorrente, em regime de autogestão, bem ainda declarado que as restrições de cobertura ou de ressarcimento a eventos nos planos de autogestão violariam princípios do Código de Defesa do
[trecho intermediário suprimido]
autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se.
Intimem -se.
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA DECIDIDA. NEGATIVA DE VIGÊNCIA AOS ARTS 10, § 3º, DA LEI Nº 9.656/98; 3º, § 2º, E 51 DA LEI Nº 8.078/1990. PLANO DE SAÚDE. AUTOGESTÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO. SÚM. 283/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.