DECISÃO Trata-se de recursos especiais interpostos por MARIA NISE LYRA DE ARAGAO LISBOA e pela FUNDAÇÃ… — REsp REsp 2186271
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recursos especiais interpostos por MARIA NISE LYRA DE ARAGAO LISBOA e pela FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE, sem indicação da alínea do permissivo autorizador, em relação ao primeiro, e com respaldo na alínea "a" do art.
- 105, III da Constituição Federal, o segundo, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região assim ementado (e-STJ fls.
- LIMITAÇÃO SUBJETIVA DA SENTENÇA COLETIVA AOS SERVIDORES CONSTANTES DA LISTA INICIAL.
- MATÉRIA DE DEFESA QUE SE RENOVA A CADA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROPOSTO.
Resultado indicado
AGRAVO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10322
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recursos especiais interpostos por MARIA NISE LYRA DE ARAGAO LISBOA e pela FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE, sem indicação da alínea do permissivo autorizador, em relação ao primeiro, e com respaldo na alínea "a" do art. 105, III da Constituição Federal, o segundo, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região assim ementado (e-STJ fls. 455/456):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FUNASA (47,94%). LIMITAÇÃO SUBJETIVA DA SENTENÇA COLETIVA AOS SERVIDORES CONSTANTES DA LISTA INICIAL. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. MATÉRIA DE DEFESA QUE SE RENOVA A CADA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROPOSTO. CAUTELAR DEFERIDA PELO STF EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DO TÍTULO JUDICIAL EXEQUENDO. EFEITO ERGA OMNES. RECONHECIMENTO DA INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO JUDICIAL. AGRAVO PROVIDO.
1. Insurge-se a FUNASA em face de decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença em que se controverte, dentre outros pontos, a inexigibilidade do título que reconheceu aos servidores o direito ao reajuste de 47,94%, tendo em vista a incidência, no caso, do art. 741, parágrafo único, do CPC, nos termos da redação instituída pela MP nº 2.180-41/2001.
2. O Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público Federal no Estado de Alagoas - SINTSEP/AL, embora pudesse atuar em defesa de toda a categoria, ajuizou a ação apenas em nome de 19 filiados relacionados em lista acostada à petição inicial do processo de conhecimento. Assim sendo, segue a conclusão de que o próprio sindicato delimitou os efeitos subjetivos da coisa julgada que se formou, eis que colacionou aos autos relação nominal dos servidores, sendo absolutamente descabida a pretensão de extensão do julgado a outros servidores.
3. O Supremo Tribunal Federal ao apreciar o RE 883.642 (tema 823), firmou a tese de que: "os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos". Todavia, ao apreciar o recurso paradigma, a Corte Suprema não se pronunciou sobre a possibilidade de extensão dos efeitos da coisa julgada de título coletivo aos substituídos que não integram a relação nominal anexa à inicial do processo de conhecimento. Distinguishing.
4. Indo-se além do alcance subjetivo da coisa julgada, tem-se que a cada novo pedido de cumprimento de sentença, surge para a parte adversa o direito a formular uma impugnação, a qual poderá ter por objeto qualquer das
[trecho intermediário suprimido]
e art. 256-N e seguintes do Regimento Interno do STJ.
(REsp n. 1.850.512/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16/3/2022, DJe de 31/5/2022.)
In casu, tendo o Tribunal regional, como anteriormente visto, deixou de observar as teses fixadas no recurso repetitivo aludido.
Oportuno destacar que o STF, no julgamento de Questão de Ordem no RE 1.412.069/PR, esclareceu que o Tema 1.255 do STF estaria restrito à hipótese de fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for sucumbente, o que não é o caso dos autos.
Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I, II e III, do RISTJ, NÃO CONHEÇO do recurso especial de MARIA NISE LYRA DE ARAGAO LISBOA e OUTROS e DOU PROVIMENTO ao recurso especial da FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE, a fim de restituir os autos à Corte de origem para fixação da verba honorária de acordo com os parâmetros estabelecidos pelo Tema 1.076 do STJ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.