DECISÃO Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível … — CC CC 218629
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Sapucaia do Sul/RS, tendo por suscitado o Juízo Federal da 24ª Vara de Porto Alegre - SJ/RS.
- Narra o suscitante que foi processada e julgada, perante a Justiça Federal, ação de cobrança.
- Afirma que a sentença, transitada em julgado julgou parcialmente procedente o pedido "assentado que a responsabilidade pelo pagamento das despesas condominiais recaía exclusivamente sobre a devedora fiduciante, JÉSSICA DANIELA DA PAZ MACHADO, em razão da sua imissão na posse e da ciência inequívoca do condomínio acerca da transação.
- Consequentemente, o pedido foi julgado improcedente em relação à Caixa Econômica Federal." (e-STJ fls.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no CC 84.977/RS, Rel.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10467
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Sapucaia do Sul/RS, tendo por suscitado o Juízo Federal da 24ª Vara de Porto Alegre - SJ/RS.
Narra o suscitante que foi processada e julgada, perante a Justiça Federal, ação de cobrança.
Afirma que a sentença, transitada em julgado julgou parcialmente procedente o pedido "assentado que a responsabilidade pelo pagamento das despesas condominiais recaía exclusivamente sobre a devedora fiduciante, JÉSSICA DANIELA DA PAZ MACHADO, em razão da sua imissão na posse e da ciência inequívoca do condomínio acerca da transação. Consequentemente, o pedido foi julgado improcedente em relação à Caixa Econômica Federal." (e-STJ fls. 398)
Nesse cenário, na fase de cumprimento de sentença, o juízo federal declinou da competência para a Justiça Estadual.
Aduz que tal declinação fere os princípios da perpetuatio jurisdictionis e da competência funcional para a execução dos próprios julgados. (e-STJ fls. 398-399)
O suscitado, a seu turno, sustenta que como inexiste título executivo judicial contra a Caixa Econômica Federal não há como o cumprimento de sentença prosseguir na Justiça Federal. (e-STJ fls. 395-396)
É o relatório.
Decido.
Dispõe o art. 105, I, d, da CRFB/88 que "Compete ao Superior Tribunal de Justiça: I - processar e julgar, originariamente (..) d) os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, ressalvado o disposto no art. 102, I, "o", bem como entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos".
O Juiz natural é garantia constitucional das partes, expressa no art. 5º, inciso LIII, da Constituição Federal, que dispõe que "ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente".
Nos termos do art. 66 do Código de Processo Civil, há conflito de competência quando dois ou mais juízes se declaram competentes, quando dois ou mais juízes se declaram incompetentes, atribuindo um ao outro a competência, ou quando surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos entre dois ou mais juízes.
O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça é de que "Para se caracterizar o conflito de competência, é necessária a manifestação expressa de dois ou mais juízos que se considerem competentes, ou incompetentes, para processar e julgar a mesma demanda. Desserve ao fim de sanear toda e quaisquer questões conflitantes em um processo." (AgInt no CC n. 206.377/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 29/10/2024, DJe de 5/11/2024.)
Observa-se, no presente feito,
[trecho intermediário suprimido]
PROFERIDA PELO JUÍZO ESTADUAL. EXECUÇÃO. APLICAÇÃO DO ARTS.
475-P, II e 575, II, DO CPC.
1. Presente a coisa julgada, esta prevalece sobre a declaração de incompetência, ainda que absoluta, em observância aos princípios da coisa julgada, segurança jurídica, economia e celeridade processual.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no CC 84.977/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Segunda Seção, j. 11/11/2009, DJe 20/11/2009 - sem destaque no original) Nessas condições, CONHEÇO do conflito para declarar competente o JUÍZO FEDERAL DA 5ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL - SJ/DF, o suscitado.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 19 de março de 2024.
Ministro MOURA RIBEIRO
Relator
(CC n. 199.341, Ministro Moura Ribeiro, DJe de 20/03/2024.)
Ante o exposto, CONHEÇO do conflito para DECLARAR competente o Juízo Federal da 24ª Vara de Porto Alegre - SJ/RS, para processar e julgar a demanda na origem.
Publique-se. Intimem-se
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.