ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2186290
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Tráfico de drogas. materialidade delitiva. apreensão de drogas com corréu. associação criminosa.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu em parte do recurso especial ministerial e, nesta extensão, lhe deu provimento, para condenar a agravante pelo delito de tráfico de drogas, determinando a devolução dos autos ao Tribunal de origem para análise da dosimetria penal.
Resultado indicado
IV - Agravo regimental improvido." (AgRg no REsp 1.57.5570/MS, Rel.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5897, 3608, 3628, 3607, 10621
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental NO RECURSO ESPECIAL. Tráfico de drogas. materialidade delitiva. apreensão de drogas com corréu. associação criminosa. Agravo improvido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu em parte do recurso especial ministerial e, nesta extensão, lhe deu provimento, para condenar a agravante pelo delito de tráfico de drogas, determinando a devolução dos autos ao Tribunal de origem para análise da dosimetria penal.
II. Questão em discussão
2. A discussão consiste em saber se há prova da materialidade delitiva do tráfico de drogas, na hipótese em que não houve a apreensão de entorpecentes em poder direto do acusado, mas sim com outros membros da organização criminosa, e se há violação à Súmula 7 do STJ.
III. Razões de decidir
3. A decisão monocrática considerou que a ausência de apreensão de drogas na posse direta do agente não afasta a materialidade do delito de tráfico quando há ligação com outros integrantes da organização criminosa.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a caracterização do crime de tráfico de drogas prescinde de apreensão de droga em poder de cada um dos acusados, bastando a evidência de liame subjetivo entre os agentes.
5. Não incide a Súmula 7 do STJ quando há mera revaloração de fatos incontroversos descritos na sentença e no acórdão, sem reexame de provas.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. A ausência de apreensão de drogas na posse direta do agente não afasta a materialidade do delito de tráfico quando há ligação com outros integrantes da organização criminosa. 2. Não incide a Súmula 7 do STJ quando há mera revaloração de fatos incontroversos descritos na sentença e no acórdão, sem reexame de provas".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, arts. 33 e 35.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 924.014/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/4/2025; STJ, AgRg no HC 818.765/GO, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
[trecho intermediário suprimido]
entorpecentes na cidade".
Assim, assiste razão ao Ministério Público, no que tange à prova da materialidade delitiva em relação às acusadas Elizangela, Fabiana e Katry, quanto ao crime de tráfico de drogas.
Registre-se que, no caso, o exame da controvérsia prescinde do reexame de provas, sendo suficiente a mera revaloração de fatos incontroversos, expressamente, descritos na sentença e no acórdão recorrido. Portanto, não há falar em contrariedade ao que dispõe o enunciado da Súmula 7 desta Corte.
Ilustrativamente:
" ..
III - Os elementos constantes nos autos dispensam o revolvimento do material fático-probatório, afastando a incidência da Súmula 7/STJ. Necessária, apenas, a revaloração dos fatos exaustivamente descritos.
IV - Agravo regimental improvido."
(AgRg no REsp 1.57.5570/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 01/06/2016).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.