DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por UNIVERSIDADE FEDERAL DE CAMPINA GRANDE - UFCG, com… — REsp REsp 2186299
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por UNIVERSIDADE FEDERAL DE CAMPINA GRANDE - UFCG, com amparo na alínea a do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, em desfavor do acórdão prolatado pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região assim ementado (e-STJ, fls.
- Trata-se de apelação interposta por particular contra sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal da Seção Judiciária da Paraíba, que julgou improcedente o pedido inicial, condenando ainda a parte autora a pagar ao INSS honorários advocatícios no valor R$ 2.000,00.
- Na origem, cuidava-se de ação de conhecimento ajuizada por Regina Coelli Gomes Nascimento em face da Universidade Federal de Campina Grande, objetivando averbação do período de 17/03/1986 a 31/12/1993 laborado junto à Prefeitura Municipal de Campina Grande para fins previdenciários e concessão de abono de permanência, com efeitos retroativos.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10278, 10662
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por UNIVERSIDADE FEDERAL DE CAMPINA GRANDE - UFCG, com amparo na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em desfavor do acórdão prolatado pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região assim ementado (e-STJ, fls. 279-280):
PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO DE 17/03/1986 A 31/12/1993. PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINA GRANDE/PB. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DOCUMENTO OFICIAL. VALIDADE. CNIS. REGISTRO DE REMUNERAÇÕES. RECOLHIMENTO. ÔNUS DO EMPREGADOR. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Trata-se de apelação interposta por particular contra sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal da Seção Judiciária da Paraíba, que julgou improcedente o pedido inicial, condenando ainda a parte autora a pagar ao INSS honorários advocatícios no valor R$ 2.000,00.
2. Na origem, cuidava-se de ação de conhecimento ajuizada por Regina Coelli Gomes Nascimento em face da Universidade Federal de Campina Grande, objetivando averbação do período de 17/03/1986 a 31/12/1993 laborado junto à Prefeitura Municipal de Campina Grande para fins previdenciários e concessão de abono de permanência, com efeitos retroativos.
3. Argumenta que os servidores públicos não eram obrigados a prestar contribuição previdenciária até o ano de 1994 e que "o juiz considerou, erroneamente, ser a autora contribuinte junto ao RGPS noa quo período que laborou anterior à 1994, aplicando, por oportuno, os preceitos do Decreto nº 3.048/1999 (Regulamento da Previdência Social)". Além disso, "em que pese a inexistência de obrigação das contribuições previdenciárias anteriores a 1994, insta aduzir que, ainda que existisse a obrigação, o dever de recolher as contribuições previdenciárias não incumbiria à recorrente, consoante art. 30, I, da Lei n. 8.212/91.
4. Nesse sentido, requer, preliminarmente, seja declarada a nulidade da sentença, por ,infra petita decidindo-se o mérito ou devolvendo os autos ao Primeiro Grau.
5. Em sede de contrarrazões (id. 4058201.7088825), alega a Universidade que a parte autora não apresentou a documentação adequada para fazer jus à concessão de abono de permanência, vez que apenas o INSS poderia emitir a certidão pretendida, e não - como certidão acostado aos autos - o município de Campina Grande.
6. Compulsando os autos, percebe-se que o Juízo a quo se manifestou no seguinte sentido: "Considerando que, no caso, a certidão de tempo de contribuição do RGPS utilizada pela autora para embasar seu pedido foi fornecida pela Prefeitura Municipal de Campina
[trecho intermediário suprimido]
Sociais (CNIS) - acostada sob id. 4058201.6387239 -, há evidente indicação de cargos exercidos no município, datas de entrada em exercício e de exoneração, assim como indicação das contribuições previdenciárias desde o ano de 1986", sendo "legítimo o documento em foco para a comprovação do tempo de contribuição" (e-STJ, fl. 287) - ensejaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência que esbarra no óbice constante da Súmula n. 7/STJ.
Assim, melhor sorte não socorre à recorrente.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO E CONCESSÃO DE ABONO PERMANÊNCIA. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. VALIDADE DO DOCUMENTO CARREADO AOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.