ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2186343
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra.
- A ausência de expressa indicação de obscuridade, omiss ão ou contradição nas razões recursais enseja o não conhecimento do recurso especial.
- A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9581, 9148, 10655
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO INDICAÇÃO. SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTOS DO ACÓRD ÃO NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 283/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. INVIABILIDADE.
1. Cumprimento de sentença.
2. A ausência de expressa indicação de obscuridade, omiss ão ou contradição nas razões recursais enseja o não conhecimento do recurso especial.
3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.
4. A existência de fundamentos do acórdão recorrido não impugnados - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial.
5. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
6. Fica inviabilizado o conhecimento de matéria suscitada somente no agravo interno, por se tratar de indevida inovação recursal. Precedentes.
7. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Examina-se agravo interno interposto por X SHOWS PRODUÇÕES MUSICAIS LTDA em face da decisão monocrática que não conheceu do recurso especial que interpusera.
Ação: de cumprimento de sentença, requerido em desfavor da agravante.
Acórdão: manteve a decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento interposto pela agravante, nos termos da seguinte ementa:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO COMO SUCEDÂNEO DE AÇÃO RESCISÓRIA. NÃO CABIMENTO. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. DECISÃO UNÂNIME.
1. in casu, a sentença ora impugnada já se encontra transitada em julgado, razão pela qual é incabível o agravo de instrumento.
2. Considerando tratar-se de erro grosseiro e a inadequação da medida escolhida pelo recorrente, impossível conhecer do recurso de agravo.
3. Diante disso, a via processual adequada para rescindir o trânsito em julgado é a ação rescisória, pelo que é incabível interpor agravo de instrumento neste caso.
4. Não provimento do recurso.
[trecho intermediário suprimido]
de fato, implicaria em reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
Frise-se que o STJ apenas toma os fatos conforme delineados pelo Tribunal de origem, de maneira que incursão nesta seara implicaria ofensa à referida Súmula.
De outro turno, registra-se que não prospera nesta esfera recursal a alegação da agravante de necessidade de flexibilização das formas, por se tratar de inovação recursal, já que não foi oportunamente aventada em sede de recurso especial.
Nessa toada, segundo a jurisprudência do STJ, "fica inviabilizado o conhecimento de matéria suscitada somente no agravo interno, por se tratar de indevida inovação recursal" (AgInt no REsp 1.987.740/TO, Quarta Turma, DJe de 29/6/2022). No mesmo sentido: AgInt no AREsp 1.843.514/DF, Terceira Turma, DJe de 29/06/2022.
Por todo o exposto, não merece reforma a decisão agravada.
DISPOSITIVO
Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao presente agravo interno.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.