DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo Federal da 1ª Vara de Gu… — CC CC 218635
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo Federal da 1ª Vara de Guaíra - SJ/PR, o suscitante, e o Juízo de Direito da Unidade Regional do Departamento Estadual de Execução Criminal (DEECRIM - 1ª RAJ) de São Paulo/SP, o suscitado.
- A natureza do dissenso foi assim sintetizada pelo Ministério Público Federal (fl.
- 63): Trata-se de conflito de competência instaurado entre o JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA DE GUAÍRA SJ/PR, suscitante, e o JUIZ DE DIREITO DA UNIDADE REGIONAL DE DEPARTAMENTO ESTADUAL DE EXECUÇÃO CRIMINAL DEECRIM 1ª RAJ - SÃO PAULO - SP, suscitado.
- No caso, trata-se de execução penal em desfavor de VERONICA SILVA BARBOSA, decorrente da condenação na Ação Penal n.
Resultado indicado
Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo da Vara de Execuções Penais de Cruzeiro do Oeste/PR, que deverá processar a execução de Veronica Silva Barbosa, além de providenciar o recambiamento da apenada e indicar o local em que cumprirá pena.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
01209.07942.07791.10907.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo Federal da 1ª Vara de Guaíra - SJ/PR, o suscitante, e o Juízo de Direito da Unidade Regional do Departamento Estadual de Execução Criminal (DEECRIM - 1ª RAJ) de São Paulo/SP, o suscitado.
A natureza do dissenso foi assim sintetizada pelo Ministério Público Federal (fl. 63):
Trata-se de conflito de competência instaurado entre o JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA DE GUAÍRA SJ/PR, suscitante, e o JUIZ DE DIREITO DA UNIDADE REGIONAL DE DEPARTAMENTO ESTADUAL DE EXECUÇÃO CRIMINAL DEECRIM 1ª RAJ - SÃO PAULO - SP, suscitado.
No caso, trata-se de execução penal em desfavor de VERONICA SILVA BARBOSA, decorrente da condenação na Ação Penal n. 5000106-17.2023.4.04.7017 oriunda da 1ª Vara Federal de Guaíra/PR.
Consoante consta dos autos, o citado Juízo Federal declinou da competência para a execução em regime fechado à 3ª Vara das Execuções Criminais Central da Comarca de São Paulo/SP, porquanto a executada foi presa naquela localidade no dia 09/06/2025.
O Juízo de Direito da Vara de Execução Penal de São Paulo determinou a devolução dos autos de Execução n. 9000158-08.2024.4.04.7017 à Vara Federal de Guaíra - PR, ao argumento de que o fato de a apenada ter sido presa no Estado de São Paulo, exclusivamente em razão do cumprimento de mandado de prisão, não deslocava a competência legalmente estabelecida.
O Juízo Federal da 1ª Vara de Guaíra - SJ/PR, por sua vez, suscitou o presente conflito de competência, aduzindo, em síntese, que o cumprimento de mandado de prisão no regime fechado em localidade diversa deve, por imperativo lógico, ensejar o declínio da competência na forma da Súmula n. 192/STJ.
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No parecer, o órgão ministerial opinou pela competência do Juízo da comarca de Cruzeiro do Oeste/PR (fls. 64/65):
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De partida, por figurarem Juízos vinculados a Tribunais diversos, há de ser conhecido o presente conflito negativo de competência, nos termos do art. 105, inciso I, alínea d, da Lei Maior.
Como cediço, o art. 65 da Lei de Execução Penal dispõe que " a execução penal competirá ao Juiz indicado na lei local de organização judiciária e, na sua ausência, ao da sentença".
Ademais, conforme entendimento consolidado desse Superior Tribunal de Justiça, "o fato de o condenado ter sido preso em comarca diversa, em cumprimento a mandado de prisão expedido pelo Juiz prolator da sentença penal condenatória, não constitui causa legal de deslocamento de competência para a execução da pena. Precedentes: AgRg no CC n. 172.429/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, DJe de 27/11/2020; e
[trecho intermediário suprimido]
Penais de Cruzeiro do Oeste/PR, que deverá processar a execução de Veronica Silva Barbosa, além de providenciar o recambiamento da apenada e indicar o local em que cumprirá pena.
Dê-se ciência aos juízes envolvidos, inclusive com o inteiro teor da decisão.
Publique-se.
EMENTA
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO PENAL. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. CONDENAÇÃO ORIUNDA DA JUSTIÇA FEDERAL DE GUAÍRA - SJ/PR. COMPETÊNCIA PARA EXECUÇÃO ESTABELECIDA EM FAVOR DO JUÍZO ESTADUAL LOCAL (CRUZEIRO DO OESTE/PR). SÚMULA 192/STJ. MANDADO DE PRISÃO CUMPRIDO EM COMARCA DIVERSA (SÃO PAULO/SP). IRRELEVÂNCIA. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO MODIFICA A COMPETÊNCIA, POR AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PARECER ACOLHIDO.
Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo da Vara de Execuções Penais de Cruzeiro do Oeste/PR, que deverá processar a execução de Veronica Silva Barbosa, além de providenciar o recambiamento da apenada e indicar o local em que cumprirá pena.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.