ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2186366
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Marluce Caldas votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
- É inviável a análise do pedido de absolvição fundado em alegada ausência de provas da prática delitiva, por demandar reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência incabível na via especial.
Resultado indicado
Requer o provimento do agravo, para que seja conhecido e processado o recurso especial.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10621, 3607, 3633, 5897, 3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NÃO RECONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE ADMISSÃO DA TRAFICÂNCIA. ENTENDIMENTO FIRMADO NO ÂMBITO DO STJ. SÚMULAS 630/STJ E 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. É inviável a análise do pedido de absolvição fundado em alegada ausência de provas da prática delitiva, por demandar reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência incabível na via especial. Incidência da Súmula 7/STJ.
2. A incidência da atenuante da confissão espontânea, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, exige que o acusado reconheça expressamente a traficância, sendo insuficiente a mera admissão da posse ou da propriedade da substância entorpecente.
3. Hipótese em que a agravante limitou-se a admitir a propriedade das drogas, negando a finalidade de comercialização. Súmula n. 630/STJ.
4. O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento pacificado nesta Corte Superior, o que atrai a aplicação da Súmula 83/STJ.
5. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por LARA GADIEL contra decisão desta relatoria que não conheceu do recurso especial (e-STJ fls. 875/881), com fundamento nas Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça.
A agravante sustenta a inaplicabilidade dos referidos óbices, afirmando que o recurso não pretende o reexame de provas, mas sim a correta aplicação da norma ao caso concreto. Alega ausência de provas suficientes para a condenação, apontando contradições nos depoimentos policiais.
Defende, ainda, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, por haver admitido a propriedade da droga, e menciona precedentes do STJ, inclusive a Súmula 545, no sentido de que a confissão, ainda que parcial, gera o direito à atenuante.
Requer o provimento do agravo, para que seja conhecido e processado o recurso especial.
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE
[trecho intermediário suprimido]
as instâncias ordinárias afastaram a incidência da atenuante da confissão espontânea.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, nos delitos previstos na Lei n. 11.343/06, a mera admissão da posse ou propriedade da droga não é suficiente para reconhecimento da referida atenuante, exigindo-se confissão da prática do tráfico. Nesse sentido, aplica-se à espécie o entendimento consolidado na Súmula n. 630/STJ, segundo a qual: "A incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes exige o reconhecimento da traficância pelo acusado, não bastando a mera admissão da posse ou propriedade para uso próprio."
No ponto, como o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento pacificado nesta Corte Superior, atrai a incidência do enunciado de Súmula n. 83/STJ.
Inexistem, portanto, reparos a serem feitos na decisão agravada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.