DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por LARA GIDIEL contra acórdão do Tribunal de Justiça … — REsp REsp 2186366
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por LARA GIDIEL contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls.
- Preliminar se confunde com o mérito e conjuntamente será examinada.
- Quanto ao crime de tráfico de drogas - 2º fato - A autoria igualmente segue demonstrada, pois em que pese a negativa dos acusados, foram presos em flagrante, estando na posse de LARA 07 porções de cocaína, com peso de 05g;
- 118 porções de maconha, pesando 748g, além de balança de precisão e a quantia de R$ 990,00, e com VÍTOR, 01 tijolo de cocaína, com peso de 310g, conforme consta da Ocorrência Policial, Laudo de Constatação da Natureza da Substância, Auto de Apreensão e Auto de Prisão em Flagrante.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10621, 3607, 3633, 5897, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por LARA GIDIEL contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls. 690 e ss.):
APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. POSSE DE MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO. ART. 33, CAPUT, E ART. 35, AMBOS DA LEI Nº 11.343/06. ART. 12 DA LEI Nº 10.826/03. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA E MINISTERIAL.
PRELIMINAR. ILICITUDE DA PROVA OBTIDA. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. AFASTAMENTO. Preliminar se confunde com o mérito e conjuntamente será examinada.
MÉRITO.
1. MATERIALIDADE. A materialidade do crime resta configurada pelo registro de ocorrência policial (evento 1, REGOP3); pelo Auto de Apreensão (evento 1, AUTOCIRCUNS5 e evento 1, AUTOCIRCUNS5); pelo Laudo de Constatação da Natureza da Substância (evento 1, PERÍCIA8); pelo Laudo Pericial nº 195886/2022 e 195917/2022 (evento 40, LAUDPERI1 e evento 40, LAUDPERI2); pelo Laudo Pericial nº 223631/2022, da Divisão de Balística Forense (evento 46, LAUDO1 ); pelo Auto de Prisão em Flagrante (evento 1, P_FLAGRANTE9); pelo relatório preliminar de análise de dados do telefone celular de LARA (evento 47, OUT1), bem como pela prova oral apresentada durante a instrução do feito.
2. AUTORIA.
2.1. Quanto ao crime de tráfico de drogas - 2º fato - A autoria igualmente segue demonstrada, pois em que pese a negativa dos acusados, foram presos em flagrante, estando na posse de LARA 07 porções de cocaína, com peso de 05g; 118 porções de maconha, pesando 748g, além de balança de precisão e a quantia de R$ 990,00, e com VÍTOR, 01 tijolo de cocaína, com peso de 310g, conforme consta da Ocorrência Policial, Laudo de Constatação da Natureza da Substância, Auto de Apreensão e Auto de Prisão em Flagrante. A defesa alega a insuficiência de provas da traficância, todavia esta tese não merece prosperar. No que condiz ao elemento subjetivo do tipo de tráfico, para a sua configuração não é necessário que o réu seja visto comercializando entorpecentes, consumando-se o crime com o simples guardar para entrega a consumo a terceiros. Ademais, a quantidade da droga não é irrelevante, ainda mais somada aos instrumentos encontrados durante a revista pessoal apontando a traficância, de modo que é impositiva a manutenção da condenação pela incursão no tipo penal do art. 33 da Lei de Drogas.
2.1.1. Quanto ao réu Vítor. Não há falar em ilicitude da prova obtida com o réu VITOR, o conjunto probatório é farto a amparar a alegação de que, ante denúncias de tráfico realizada na modalidade de tele-entrega pelo veículo Ford/Fiesta, na cor branca, e na sua averiguação,
[trecho intermediário suprimido]
da traficância pelo acusado, não bastando a mera admissão da posse ou propriedade para uso próprio" (AgRg no HC 624.111/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2020, D Je 18/12/2020).
Nos termos do enunciado de súmula n. 630 da súmula do STJ, A incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes exige o reconhecimento da traficância pelo acusado, não bastando a mera admissão da posse ou propriedade para uso próprio. (SÚMULA 630, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/04/2019, DJe 29/04/2019), o que não ocorreu, na espécie.
Como o entendimento adotado no acórdão recorrido está de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, o seguimento do presente recurso esbarra no óbice da Súmula n. 83/STJ.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC, no art. 255, § 4º, incisos I, do RISTJ, e na Súmula n. 568/STJ, não conheço do recurso especial.
Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.