DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra acórdã… — REsp REsp 2186367
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, no julgamento da Apelação/Remessa Necessária n.
- 5002823-51.2020.4.03.6106, cuja ementa é a seguir transcrita (fl.
- 736): PREVIDENCIÁRIO - AGRAVO INTERNO - MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA - REAFIRMAÇÃO DA DER - PROCESSO ADMINISTRATIVO AINDA EM CURSO - AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. - Trata-se de reafirmação da DER para data em que o processo administrativo ainda estava em curso.
- Não há que se falar na aplicação do Tema 995 do STJ, uma vez que tal tese diz respeito à reafirmação da DER que se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6118, 6182, 10658, 6137, 6188, 6179
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, no julgamento da Apelação/Remessa Necessária n. 5002823-51.2020.4.03.6106, cuja ementa é a seguir transcrita (fl. 736):
PREVIDENCIÁRIO - AGRAVO INTERNO - MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA - REAFIRMAÇÃO DA DER - PROCESSO ADMINISTRATIVO AINDA EM CURSO - AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
- Trata-se de reafirmação da DER para data em que o processo administrativo ainda estava em curso. Não há que se falar na aplicação do Tema 995 do STJ, uma vez que tal tese diz respeito à reafirmação da DER que se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias. Para mais, não se trata de hipótese de quando o direito ao benefício apenas se implementar entre o término do processo administrativo e o ajuizamento da ação.
- Implementados os requisitos à aposentação ainda durante o curso do processo administrativo, com toda a documentação necessária tendo passado pelo crivo administrativo, o INSS deveria ter procedido à reafirmação da DER, de modo que, mesmo que o reconhecimento se dê apenas na esfera judicial, os efeitos financeiros devem ter seu início quando da exata data do preenchimento, já que se tratava de uma obrigação autárquica.
- Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente por ocasião do exercício da pretensão executória.
- Plenamente aplicável a condenação em honorários advocatícios, uma vez que não há qualquer exceção à aplicação do CPC ao caso em voga.
- Agravo interno improvido.
Não foram opostos embargos de declaração.
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega violação dos arts. 85, 927, inciso III, e 240 do CPC; 49, inciso I, alínea b, e inciso II, e 54 da Lei n. 8.213/1991; 389, 394, 395 e 396 do CC. Defende que, em caso de reafirmação da DER para data anterior ao ajuizamento e posterior à conclusão do processo administrativo, o termo inicial do benefício deve corresponder à data da citação válida, pois somente nesta o INSS teria sido constituído em mora e cientificado da pretensão. Afirma que o "acórdão recorrido deve ser reformado, também, no tocante aos juros moratórios, pois determinou a sua incidência sobre as parcelas vencidas sem a observância do julgamento do Tema 995 do STJ" (fl. 745). Por fim, aduz que a sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios deve ser afastada, ante a
[trecho intermediário suprimido]
improvido.
(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.385.059/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024.)
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial.
Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 697) respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. PROCESSO ADMINISTRATIVO AINDA EM CURSO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. QUESTÃO DIRIMIDA COM BASE NOS ELEMENTOS DE PROVA DOS AUTOS. MODIFICAÇÃO DO ENTENDIMENTO ADOTADO NA ORIGEM. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 7/STJ. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283/STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.