DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ADRIANA RANIERI COLENZIO, com fundamento no art — REsp REsp 2186377
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ADRIANA RANIERI COLENZIO, com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição da República, contra acórdão assim ementado (fl.
- Consta dos autos que o Juiz da execução criminal indeferiu pedido de concessão de indulto com base no Decreto n.
- Inconformada, a defesa interpôs agravo em execução perante a Corte de origem, que negou provimento ao recurso.
Resultado indicado
Recurso especial improvido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7792, 10626, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por ADRIANA RANIERI COLENZIO, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição da República, contra acórdão assim ementado (fl. 45):
AGRAVO EM EXECUÇÃO INDEFERIMENTO DE INDULTO Decreto Presidencial nº 11.846/2023 Sentenciada condenada pela prática de tráfico ilícito de entorpecentes Inteligência do artigo 1º, incisos I e XVII, do Decreto Presidencial Ausência de cumprimento de quesito objetivo Natureza de sanção penal da pena de multa Inexistência de autonomia em relação ao crime objeto da condenação, ora equiparado a crime hediondo e impeditivo à concessão do indulto DECISÃO ACERTADA E MANTIDA
AGRAVO NÃO PROVIDO.
Consta dos autos que o Juiz da execução criminal indeferiu pedido de concessão de indulto com base no Decreto n. 11.846/2023. Inconformada, a defesa interpôs agravo em execução perante a Corte de origem, que negou provimento ao recurso.
No recurso especial, a defesa alega ofensa aos arts. 2º, inc. X, e 8º, caput e parágrafo único, do Decreto n. 11.846/2023, sustentando, em suma, que preenche os requisitos para a concessão de indulto da pena de multa aplicada na ação penal originária, sendo inidôneos os fundamentos invocados pelas instâncias ordinárias para denegar a benesse, ainda que a recorrente tenha sido condenada por delito hediondo (tráfico de drogas).
Pondera, nesse sentido, que "da interpretação lógica da Lei n.8072/1990 , se extrai um tratamento diferenciado exclusivamente quando tratamos da pena privativa de liberdade, ou seja, o legislador se preocupou principalmente em dar um tratamento mais severo quando nos tratamos na pena de privação de liberdade do sujeito que se enquadrou nessas hipóteses. Porém, a questão controversa que se cria é a de qual seria a natureza jurídica da pena de multa" (fl.62), tecendo diversas considerações com escopo de que seja reconhecida a possibilidade de incidência do indulto em relação à pena de multa, mormente diante da Lei n. 13.964/2019, que transformou a referida pena em dívida de valor.
Defende, por conseguinte, que "a jurisprudência de nossos tribunais superiores e da doutrina pátria, é no sentido de que a pena de multa é autônoma, constituindo dívida de valor, com caráter sancionatório extrapenal. Dessa forma, pouco importa se a pena de multa adveio de um crime comum, hediondo ou equiparado a hediondo, se trata tão somente de pena autônoma; se assim não fosse, teríamos, portanto, uma pena de multa comum e uma outra muta, de natureza hedionda " (p. 65), o que deve ensejar a possibilidade de aplicação do Decreto n. 11.846/2023 ao caso dos
[trecho intermediário suprimido]
pena de multa.
2. Tal compreensão não se aplica aos condenados por crime de tráfico de drogas em que reconhecida a incidência do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, pois essa conduta não figura entre aquelas elencadas no inciso XVII do art. 1º do decreto em referência, além do que também não se encontra abarcada pelo inciso I da norma em comento (não é equiparada a crime hediondo).
3. Recurso especial improvido. Fixada a seguinte tese: o indulto previsto no Decreto n. 11.846/2023 não se aplica ao condenado por tráfico de drogas na forma do caput e § 1º do art. 33 da Lei de Drogas, vedação essa que abrange a pena de multa eventualmente cominada, salvo se beneficiado com o redutor especial (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006).
(REsp n. 2.195.927/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 5/6/2025, DJEN de 10/6/2025.)
Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.