DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado por Homero Rui Teixeira Ramos com fundamento no art — REsp REsp 2186414
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado por Homero Rui Teixeira Ramos com fundamento no art.
- 105, III, a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl.
- 143): APELAÇÃO Execução fiscal Taxas de licença Exercícios de 2003 a 2006 Sentença que acolheu embargos à execução fiscal.
- Responsabilização dos sócios pelas dívidas da empresa, dada sua dissolução irregular.
Resultado indicado
Recurso provido.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
6017, 10538
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial manejado por Homero Rui Teixeira Ramos com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 143):
APELAÇÃO Execução fiscal Taxas de licença Exercícios de 2003 a 2006 Sentença que acolheu embargos à execução fiscal. Ilegitimidade de parte afastada. Responsabilização dos sócios pelas dívidas da empresa, dada sua dissolução irregular. Aplicação da Súmula 435 do STJ. Recurso provido.
A parte recorrente aponta, além de dissídio jurisprudencial, violação ao art. 135, III, do CTN, argumentando que: (I) "no redirecionamento da execução fiscal, faz-se imprescindível a comprovação de que o sócio, contra quem se pretende responsabilizar, exercia a administração da pessoa jurídica à ép oca dos fatos geradores" e que "a solidariedade do sócio pela dívida da sociedade só se manifesta quando comprovado que, no exercício de sua administração, praticou os atos elencados na forma do artigo 135, caput, do Código Tributário Nacional. Não se pode, pois, atribuir tal responsabilidade substitutiva ao sócio quando sequer esteve investido nas funções diretivas da sociedade" (fl. 162); e (II) houve contrariedade ao Tema Repetitivo 630 do STJ.
Após, os autos retornaram à Turma Julgadora para eventual juízo de retratação frente ao Tema 981 do STJ, o qual não foi exercido, nos seguintes termos (fl. 200):
APELAÇÃO Retorno dos autos à Turma julgadora para juízo de conformidade em face do julgamento definitivo do Tema 981 do STJ, que trata do redirecionamento da execução fiscal diante dos sócios, nos casos de dissolução irregular. Reexame do julgado. Decisão mantida.
É O RELATÓRIO.SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
Verifica-se que, a despeito de o recorrente especial haver alegado que o acórdão recorrido destoa de entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso submetido à sistemática do art 543-C do CPC/73, a saber, REsp 1.371.128/RS - Temas 630 do STJ, a Corte de origem deixou de efetuar o juízo de conformidade (art. 543- C, §§7º e 8º, do CPC/73; art. 1.030, I, b, CPC/2015) antes de analisar os pressupostos de prelibação do recurso especial.
Com efeito, na sistemática introduzida pelo artigo 543-C do CPC/73, incumbe ao Tribunal de origem, com exclusividade e em caráter definitivo, proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente formado em repetitivo, sob pena de tornarse ineficaz o propósito racionalizador implantado pela Lei 11.672/2008. Essa conclusão pode ser extraída da fundamentação constante da Questão de Ordem no Ag 1.154.599 /SP,
[trecho intermediário suprimido]
Civil e a ela vinculados, sob pena de tornar o esforço legislativo totalmente inócuo e de eternizar a insatisfação das pessoas que buscam o Poder Judiciário com esperança de uma justiça rápida.
No caso, a Vice-Presidência do Tribunal de origem admitiu, de pronto, o recurso especial, sem que antes fosse cumprido o rito do art. 1.030, I, b, e II, do CPC, isto é: ou negativa de seguimento do recurso especial se o acórdão recorrido estiver em conformidade com o julgado repetitivo; ou encaminhamento do processo ao órgão colegiado para eventual juízo de retratação se o acórdão recorrido divergir do entendimento do STJ.
ANTE O EXPOSTO, julgo prejudicada a análise do recurso e determino a devolução dos autos, com a respectiva baixa, ao Tribunal de origem, onde, nos termos dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC, deverá ser realizado o juízo de conformação ou a manutenção do acórdão local frente ao que restou decidido ns Tema 630 do STJ.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.