DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por LUIZ HENRIQUE RODRIGUES DOS SANTOS à decisão mo… — REsp REsp 2186422
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por LUIZ HENRIQUE RODRIGUES DOS SANTOS à decisão monocrática por mim proferida que conheceu parcialmente do recurso e, na parte conhecida, deu-lhe provimento.
- 498/501) que a decisão deixou de se manifestar sobre todas as teses apresentadas em seu recurso especial.
- Em síntese, sustenta que o recurso especial apresentou três teses centrais: i) busca pessoal ilegal; ii) absolvição por insuficiência probatória; e iii) aplicação do tráfico privilegiado.
- Todavia, afirma que o julgado enfrentou apenas os pontos da absolvição (indeferida por deficiência formal) e do tráfico privilegiado (acolhida a tese, com redução da pena), mas não analisou a alegação da ilegalidade da busca pessoal, o que configura omissão.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por LUIZ HENRIQUE RODRIGUES DOS SANTOS à decisão monocrática por mim proferida que conheceu parcialmente do recurso e, na parte conhecida, deu-lhe provimento.
Alega o embargante (fls. 498/501) que a decisão deixou de se manifestar sobre todas as teses apresentadas em seu recurso especial. Em síntese, sustenta que o recurso especial apresentou três teses centrais: i) busca pessoal ilegal; ii) absolvição por insuficiência probatória; e iii) aplicação do tráfico privilegiado. Todavia, afirma que o julgado enfrentou apenas os pontos da absolvição (indeferida por deficiência formal) e do tráfico privilegiado (acolhida a tese, com redução da pena), mas não analisou a alegação da ilegalidade da busca pessoal, o que configura omissão. Requer o saneamento da omissão com análise expressa da tese da busca pessoal ilegal.
É o relatório.
Como é sabido, nos termos do comando normativo insculpido no art. 619 do CPP, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou ambiguidades eventualmente existentes no provimento judicial.
O ato embargado foi no sentido de não conhecer do pedido de absolvição, por deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial, e dar parcial provimento para aplicar o redutor do tráfico privilegiado, reduzindo a pena a 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime aberto, substituída por restritivas de direitos.
Confrontando os argumentos do embargante e a fundamentação do ato embargado, verifico que o pedido não merece acolhimento.
De fato, a al egação de nulidade da busca pessoal foi apresentada no recurso, mas a decisão monocrática deixou claro que não conheceu da tese absolutória em razão da deficiência formal na demonstração do dissídio jurisprudencial, o que atinge também a alegação relativa à busca pess oal. Assim, ainda que não tenha sido enfrentada nominalmente, a matéria foi implicitamente superada pelo fundamento de inadmissibilidade recursal.
Portanto, não há omissão relevante a ser suprida, mas apenas inconformismo da parte com o resultado obtido.
Não há razão, assim, para se acolherem os presentes embargos.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA. DESCABIMENTO.
Embargos de declaração rejeitados.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.