DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo ESTADO DO PARANÁ, com fundamento no art — REsp REsp 2186424
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo ESTADO DO PARANÁ, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ assim ementado (fl.
- 34): AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - NÃO CABIMENTO DE IMPUGNÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PRECLUSÃO LÓGICA - FIXAÇÃO DE MULTA EM RAZÃO DE REITERADOS DESCUMPRIMENTOS POR PARTE DO ESTADO DO PARANÁ - POSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO - RECURSO DESPROVIDO.
- 537 do Código de Processo Civil (CPC), pois entende que a multa cominatória foi fixada em valor exorbitante e em descompasso com os critérios de proporcionalidade e razoabilidade.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
8928, 10392, 13024, 10421, 10880
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo ESTADO DO PARANÁ, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ assim ementado (fl. 34):
AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - NÃO CABIMENTO DE IMPUGNÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PRECLUSÃO LÓGICA - FIXAÇÃO DE MULTA EM RAZÃO DE REITERADOS DESCUMPRIMENTOS POR PARTE DO ESTADO DO PARANÁ - POSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO - RECURSO DESPROVIDO.
Não foram opostos embargos de declaração.
A parte recorrente alega violação do art. 537 do Código de Processo Civil (CPC), pois entende que a multa cominatória foi fixada em valor exorbitante e em descompasso com os critérios de proporcionalidade e razoabilidade.
Contrarrazões apresentadas às fls. 53/61.
O recurso foi admitido (fls. 62/63).
É o relatório.
Na origem cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo ESTADO DO PARANÁ da decisão que, em mandado de segurança impetrado pela SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE SIQUEIRA CAMPOS, em fase de cumprimento de sentença, rejeitou a impugnação relativa às astreintes.
Observo que o Tribunal de origem, ao considerar as circunstâncias do caso em tela, reconheceu a ocorrência de inadimplemento e recalcitrância do ente federado, uma vez que o valor arbitrado a título de multa diária , inicialmente, não foi suficiente para forçar o devedor a cumprir voluntariamente a obrigação.
Transcrevo, por ser oportuno, os termos do acórdão recorrido (fls. 36/40):
Trata-se de processo originário de mandado de segurança em face do Estado do Paraná ajuizado em 09.06.2016 para recebimento do valor de R$ 99.846,50 (noventa e nove mil oitocentos e quarenta e seis reais e cinquenta centavos) para aquisição de equipamentos hospitalares.
O juízo de piso em 13.07.2016 ao analisar o feito extinguiu o processo por ausência das condições da ação (mov. 23.1), A impetrante apresentou recurso de apelação (mov. 26.1). O feito seguiu seu trâmite e o tribunal de Justiça do Estado do Paraná em sede de Apelação em 25.07.2017 concedeu a segurança almejada, determinando a celebração do convênio entre a impetrante e a Secretaria de Saúde do Paraná para recebimento dos equipamentos hospitalares, dispensando assim a apresentação das certidões negativas (mov. 36.1, fls. 12).
Em data de 13.02.2020 o juízo determinou a intimação do impetrado para cumprir de forma imediata o comando judicial (mov. 55.1).
..
Foram sucessivas as determinações pelo magistrado singular para o cumprimento da obrigação. Assim, transcorridos mais
[trecho intermediário suprimido]
relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.)
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. ASTREINTE. VALOR. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE.
..
3. A revisão do valor da multa fixada por descumprimento de decisão judicial encontra óbice na Súmula 7 desta Corte, pois sua imposição advém das peculiaridades do caso concreto.
4. Somente em situações excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o quantum arbitrado, admite-se a reavaliação, em recurso especial, do montante fixado, o que não se observa no presente caso.
5. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp n. 1.987.440/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 3/10/2022.)
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.