ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — RHC RHC 218643
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, decretada nos autos da ação penal a que responde pela suposta prática dos delitos previstos nos arts.
- 129, § 13, 147 e 331 do Código Penal, no contexto de violência doméstica.
Resultado indicado
AGRAVO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
12194
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, decretada nos autos da ação penal a que responde pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 129, § 13, 147 e 331 do Código Penal, no contexto de violência doméstica.
2. A parte agravante sustenta ausência de fundamentação concreta na decisão que decretou a prisão preventiva, alegando que esta se baseou em argumentos genéricos, como "modus operandi" e "aplicação da lei penal", sem demonstrar a real necessidade da medida extrema.
3. Argumenta que possui condições pessoais favoráveis, como primariedade, endereço fixo e identificação nos autos, e pleiteia a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em verificar: (i) a idoneidade da fundamentação da prisão preventiva imposta ao agravante, especialmente à luz dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal; e (ii) a possibilidade de substituição da custódia cautelar por medidas cautelares diversas.
III. Razões de decidir
5. A prisão preventiva foi mantida com base em dados concretos, como a materialidade delitiva e indícios de autoria, além da necessidade de garantir a ordem pública e preservar a instrução criminal, conforme os arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal.
6. A gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo contexto de violência doméstica e pela alta reprovabilidade do modus operandi, justifica a segregação cautelar para evitar riscos à integridade física da vítima e à ordem pública.
7. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agente são fundamentos idôneos para a decretação da prisão preventiva, sendo incabível a substituição por medidas cautelares alternativas quando estas se mostram insuficientes para
[trecho intermediário suprimido]
Processo Penal, diante da gravidade concreta da conduta, evidenciada pela periculosidade do paciente.
A jurisprudência desta Corte considera "legítima a segregação cautelar destinada a preservar a integridade física ou psíquica das reputadas vítimas, especialmente em crimes graves e de violência doméstica" (AgRg no HC n. 799.883/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 24/3/2023).
Ademais, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão mostra-se inadequada diante da periculosidade do agente e da gravidade concreta dos fatos narrados, sendo insuficientes para garantir a ordem pública, mesmo diante da alegação que a vítima tenha pedido desistência das medidas protetivas.
Por fim, vale destacar que a presença de condições pessoais favoráveis não impede a imposição da prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.