DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por JOSE CARLOS MOREIRA, com fundamento no art — REsp REsp 2186446
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por JOSE CARLOS MOREIRA, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO assim ementado (fl.
- EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO.
- ASSOCIAÇÃO DE OFICIAIS MILITARES DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-AME/ RJ.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10338
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por JOSE CARLOS MOREIRA, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO assim ementado (fl. 181):
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. ASSOCIAÇÃO DE OFICIAIS MILITARES DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-AME/ RJ. MAJOR. OFICIAL. ILEGITIMIDADE ATIVA PARA A EXECUÇÃO. VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECIAL/VPE. LISTAGEM MANDAMUS. EXORDIAL. NÃO INTEGRAÇÃO.
1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela UNIÃO FEDERAL em face de JOSÉ CARLOS MOREIRA, com pleito de liminar, objetivando cassar a decisão do Juízo da 28ª Vara Federal do Rio de Janeiro - Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que afastou a alegação de ilegitimidade ativa da parte exequente, arguida pelo ente federativo.
2. In casu, como visto, é aquele, repita-se por necessário, OFICIAL da PM do antigo DF, ocupante do posto de MAJOR (fl. 30 dos autos originários), poderia ter seu nome incluído na lista que instruiu a petição inicial da ação mandamental, composta, somente de Oficiais, como se extrai do art. 1º de seu Estatuto, em que se tem que a Associação impetrante é "entidade de classe de âmbito estadual representativa dos oficiais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro, inclusive de vínculo federal pré-existente", tendo como um de seus objetivos "Defender os interesses dos oficiais militares estaduais e pugnar por medidas acautelatórias de seus direitos, representando-os, inclusive, quando cabível e expressamente autorizada, em conformidade com o inciso XXI do art. 5º da Constituição Federal" (art. 11).
3. Quanto a fazer parte o instituidor do benefício da lista anexa ao mandamus, patente a sua não integração, bastando que se veja sua ausência nos presentes autos, e até mesmo pleito de prazo para que fosse acostada.
4. Patente, portanto, na hipótese, a ilegitimidade ativa ad causam do autor e ausência de interesse processual, considerando que, inexiste, repita-se por necessário, integração de qualquer lista anexa à sentença proferida nos autos do writ coletivo que serviu de base ao presente feito pelo que, não alcançado pela decisão ali proferida, não estando, assim, titulado à execução lastreada no título formado no mesmo, ou seja, ausente em seu prol obrigação exigível, consubstanciada em título executivo.
5. Destaque-se, neste sentido, o entendimento adotado por este Egrégio Tribunal, quando do julgamento do Agravo de Instrumento nº
[trecho intermediário suprimido]
do presente recurso, sem análise dos pontos destacados no julgado aqui em questão, não implica subsunção ao decidido em regime de recurso repetitivo em caso diverso.
Verifico a ocorrência de omissão no julgado diante da falta de exame de argumentação segundo a qual "se a questão não foi debatida, na fase de conhecimento, não se pode interpretar a coisa julgada extensivamente, por força do disposto no art. 503 do CPC" (fl. 642).
Reconhecida a violação ao art. 1.022 do CPC, os autos devem retornar à origem para que seja sanado o vício apontado nos embargos de declaração por meio de novo julgamento do recurso, com manifestação expressa a respeito da questão não apreciada.
Prejudicado o exame das demais questões.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para anular o acórdão proferido em embargos de declaração; determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem para novo exame do recurso integrativo.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.