DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência suscitado por Marcel Castor de Abreu em face do J… — CC CC 218645
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência suscitado por Marcel Castor de Abreu em face do Juízo Federal da 7ª Vara Criminal da Seção Judiciária de Mato Grosso e do Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal de Rondonópolis/MT.
- Versam os autos acerca de inquérito policial instaurado pela Delegacia de Polícia Federal em Rondonópolis/MT, a partir do Relatório de Inteligência Financeira (RIF) n.º 135912, para apurar a suposta prática do crime de lavagem de dinheiro, tipificado no art.
- 1º da Lei n.º 9.613/1998, por MARCEL CASTOR DE ABREU, em razão de movimentações financeiras incompatíveis com sua capacidade econômica declarada (fl.
- No curso da investigação, o investigado, ora suscitante, foi preso em flagrante (em 19/11/2025) ao realizar um saque de R$ 800.000.00 (oitocentos mil reais), sendo a prisão convertida, inicialmente, em preventiva, mas subsequentemente revogada por decisão oriunda do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, remanescendo, no entanto, o bloqueio de valores.
Resultado indicado
Conflito não conhecido.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
10604
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência suscitado por Marcel Castor de Abreu em face do Juízo Federal da 7ª Vara Criminal da Seção Judiciária de Mato Grosso e do Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal de Rondonópolis/MT.
Versam os autos acerca de inquérito policial instaurado pela Delegacia de Polícia Federal em Rondonópolis/MT, a partir do Relatório de Inteligência Financeira (RIF) n.º 135912, para apurar a suposta prática do crime de lavagem de dinheiro, tipificado no art. 1º da Lei n.º 9.613/1998, por MARCEL CASTOR DE ABREU, em razão de movimentações financeiras incompatíveis com sua capacidade econômica declarada (fl. 337).
No curso da investigação, o investigado, ora suscitante, foi preso em flagrante (em 19/11/2025) ao realizar um saque de R$ 800.000.00 (oitocentos mil reais), sendo a prisão convertida, inicialmente, em preventiva, mas subsequentemente revogada por decisão oriunda do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, remanescendo, no entanto, o bloqueio de valores.
Na inicial, o suscitante alega que há dissenso entre os Juízes suscitados acerca da competência pra processar o inquérito, argumentando que o procedimento, atualmente, tramita na 7ª Vara Federal Criminal de Cuiabá - SJ/MT, tendo o Ministério Público Federal (MPF) se manifestado formalmente pela incompetência da Justiça Federal, pugnando pelo retorno dos autos à Justiça Estadual (fl. 5).
Na sequência, discorre acerca da nulidade dos atos praticados, da ilegalidade na manutenção da constrição patrimonial, inclusive por excesso no bloqueio e de prazo, pugnando, em caráter liminar, pela designação de um juízo provisório para análise dos pedidos de desbloqueio de bens e determinação imediata de suspensão e/ou levantamento de valores.
No mérito, requer o julgamento pela procedência do conflito e, consequentemente, a declaração de nulidade dos atos decisórios constritivos (bloqueios), determinando-se a liberação total dos valores de R$ 3.671.091,03, R$64.591,03, R$ 8.936,15, R$ 800.000,00, bem como a restituição do aparelho celular Samsung S20 FE, por manifesta desproporcionalidade e ausência de periculum in mora, conforme reconhecido na concessão do Habeas Corpus pelo TRF-1. E, em caráter subsidiário, a liberação imediata de, no mínimo, 30% (trinta por cento) do montante total bloqueado (aproximadamente R$ 1.363.385,47), valor este imprescindível para o custeio da subsistência digna da família (verbas alimentares), pagamento de funcionários e garantia do mínimo existencial do requerente (fl. 30).
É o relatório.
Não há conflito a ser dirimido por esta Corte.
Dispõe o art. 114
[trecho intermediário suprimido]
é nítido que, ao menos por ora, não há dissenso entre os Juízes suscitados acerca da competência da Justiça Federal para processar o inquérito, de modo que o caso sob exame não se amolda às hipóteses previstas no art. 114 do CPP.
Reforço qu e nem mesmo o fato de os autos terem sido redistribuídos ao Juízo da 7ª Vara Federal Criminal de Cuiabá--SJ/MT e o Ministério Público Federal oficiante naquela Vara ter opinado pela incompetência da Justiça Federal, não firma per se dissenso passível de equacionamento pela via do conflito de competência, sendo adequado aguardar a decisão definitiva do Magistrado federal acerca da competência da Justiça Federal para processar o inquérito.
Ante o exposto, não conheço do conflito.
Dê-se ciência aos Juízes envolvidos.
Publique-se.
EMENTA
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INQUÉRITO POLICIAL. INEXISTÊNCIA DE DISSENSO. CASO QUE, POR ORA, NÃO SE AMOLDA ÀS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 114 DO CPP.
Conflito não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.