ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — RHC RHC 218648
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Marluce Caldas votaram com o Sr.
- EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
- ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4355, 3628, 12334
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. NÍTIDO INCONFORMISMO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DOS ACLARATÓRIOS COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração, de fundamentação vinculada, somente são cabíveis quando constatada obscuridade, contradição, omissão ou ambiguidade no julgado, bem como para correção de erro material, não se prestando à mera rediscussão do mérito.
2. No caso, o acórdão embargado enfrentou adequadamente as alegações da defesa, ressaltando a fundamentação da prisão preventiva na gravidade concreta dos fatos, na suposta reiteração criminosa, no vínculo a organização criminosa de grande porte, na utilização de empresa contratada pelo poder público para lavagem de capitais e na condição de foragido atribuída ao embargante.
3. A decisão também consignou que o decreto prisional não se baseou apenas no recebimento da denúncia, mas em novos elementos probatórios, e afastou a alegação de excesso de prazo diante da complexidade do processo, do número de réus e da conduta do acusado em se evadir.
4. A irresignação do embargante traduz mero inconformismo com o resultado do julgamento, não configurando hipótese autorizadora de oposição dos aclaratórios.
5. Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por DÉCIO GOUVEIA LUIS contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental interposto em recurso em habeas corpus, o qual, por sua vez, buscava a revogação da prisão preventiva decretada no curso da ação penal em que o embargante é acusado pela suposta prática dos crimes de organização criminosa e lavagem de capitais, nos termos dos arts. 2º, caput e § 4º, IV, da Lei n. 12.850/2013, e arts. 1º, § 1º, I e II, 2º, I e § 4º, da Lei n. 9.613/1998, c/c art. 29 do Código Penal.
Eis a ementa do acórdão ora embargado (e-STJ fl. 330):
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DAS CONDUTAS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RÉU FORAGIDO. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. EXCESSO DE
[trecho intermediário suprimido]
lei penal afastam a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo.
A pretensão do embargante, portanto, revela nítido inconformismo com os fundamentos adotados na decisão impugnada, não sendo cabível sua rediscussão por meio de embargos declaratórios.
De fato, o entendimento desta Corte é pacífico no sentido de que "os embargos declaratórios não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis se a decisão embargada não padecer dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição e omissão)". (EDcl no AgRg no REsp n. 1339703/RS, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 4/11/2014, DJe 17/11/2014).
Manifesta, portanto, a impossibilidade de acolhimento dos presentes aclaratórios, porquanto não demonstrada ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade, mas mera irresignação do embargante com a solução apresentada por esta Corte Superior.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.