ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — RHC RHC 218648
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr.
- Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS).
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
12334, 4355, 3628
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Ausente o Sr. Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS).
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DAS CONDUTAS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RÉU FORAGIDO. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A prisão preventiva foi mantida em razão da gravidade concreta das condutas imputadas ao agravante, consistentes na prática de crimes de lavagem de dinheiro e participação em organização criminosa vinculada ao PCC, com possível utilização de empresa contratada pelo poder público para dissimulação de valores ilícitos.
2. Constatada a presença de elementos que indicam reiteração delitiva, histórico criminal e participação ativa na empresa utilizada como instrumento para os crimes, evidenciada a necessidade de acautelamento da ordem pública.
3. O fato de o agravante se encontrar foragido, associado à retomada de atividades ilícitas de forma mais estruturada, em tese com uso de empresa contratada pelo poder público, reforça a necessidade da prisão preventiva para assegurar a aplicação da lei penal e prevenir a continuidade delitiva, configurando fundamentação cautelar idônea conforme orientação consolidada desta Corte.
4. Não se verifica constrangimento ilegal por excesso de prazo, considerando a complexidade da causa, o número elevado de réus (19) e a conduta do agravante em evadir-se, o que contribuiu para eventual atraso na marcha processual.
5. Condições pessoais favoráveis não impedem a decretação ou manutenção da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais.
6. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por DÉCIO GOUVEIA LUIS em face de decisão proferida em recurso em habeas corpus, por meio do qual se buscava a revogação da prisão preventiva decretada pelo Juízo da 1ª Vara de Crimes Tributários, Organização Criminosa e Lavagem de Bens e Valores da Comarca da Capital.
Consta dos autos que o agravante teve sua prisão preventiva decretada em 15/04/2024 e foi denunciado em
[trecho intermediário suprimido]
de arguição de constrangimento ilegal decorrente de excesso de prazo na formação da culpa." (STJ, RHC n. 49.150/RS, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 21/8/2014, DJe 4/9/2014).
Diante disso, não havendo inércia injustificada por parte do Poder Judiciário, tampouco desídia dos órgãos de persecução penal, não há que se falar em constrangimento ilegal por excesso de prazo.
Nesse contexto, dessume-se das razões recursais que o agravante não traz alegações suficientes para reverter a decisão agravada, não se verificando elementos que efetivamente logrem infirmar os fundamentos adotados, devidamente amparados na jurisprudência consolidada desta Corte, de modo que, inexistindo demonstração de ilegalidade flagrante ou situação excepcional que justifique a atuação do Judiciário em sede de habeas corpus, deve ser mantida a decisão agravada.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.