ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — REsp REsp 2186483
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr.
- Os embargos de declaração têm por finalidade sanar decisão judicial eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art.
- Hipótese em que não há no julgado nenhuma situação que dê amparo ao recurso integrativo.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9518, 5951
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESSUPOSTOS. INEXISTÊNCIA.
1. Os embargos de declaração têm por finalidade sanar decisão judicial eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022-CPC/2015).
2. Hipótese em que não há no julgado nenhuma situação que dê amparo ao recurso integrativo.
3. Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE RIO DE JANEIRO contra acórdão proferido pela Primeira Turma, de minha relatoria, assim ementado (e-STJ fl. 4.619):
TRIBUTÁRIO. ISS. SERVIÇOS BANCÁRIOS. "ADIANTAMENTO A DEPOSITANTES". AVALIAÇÃO DE RISCO REALIZADA PELO MESMO BANCO QUE CONCEDE O EMPRÉSTIMO. ATIVIDADE-MEIO. IMPOSTO. NÃO INCIDÊNCIA.
1. No tocante à incidência do ISS sobre os valores registrados na rubrica "adiantamento a depositantes", a Primeira Turma já decidiu que, "na hipótese de a análise de riscos ser realizada pela mesma instituição financeira responsável pela concessão do crédito emergencial, por se caracterizar atividade meio, não haverá incidência do imposto, a qual fica restrita para o caso de os referidos serviços serem realizados por terceiros não vinculados à concessão do crédito" (AREsp 669.755/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 5/6/2018, DJe de 22/8/2018).
2. Agravo interno desprovido.
Nas razões recursais (e-STJ fls. 4.651/4.665), o ente municipal embargante alega que o acórdão impugnado incorreu em:
(i) omissão, por não se manifestar sobre a alegação de que o aresto adotado no julgamento (AREsp 669.755/RJ) é isolado, havendo precedentes da Segunda Turma em sentido contrário à pretensão do banco recorrente;
(ii) omissão e obscuridade, por não considerar a possibilidade de interpretação extensiva dos itens da lista anexa à LC n. 116/2003, que, segundo sustenta, respaldaria a tese de que "a análise de risco para concessão de crédito emergencial está sujeita à incidência de ISS, por configurar serviço bancário congênere, com previsão no item 96 do Decreto-lei n. 406/1968"; além de argumentar que nem a Constituição nem a legislação federal limitam a
[trecho intermediário suprimido]
o fundamento de que a tributação não pode alcançar valores cobrados pela realização de serviço instrumental necessário à operação financeira, quando prestado pela própria instituição bancária.
Do mesmo modo, a alegação de que o serviço de análise de risco pode ser cancelado a qualquer tempo não altera sua natureza acessória, quando efetivamente prestado.
Verifica-se, portanto, que a insurgência manifestada pelo embargante não se refere a eventual deficiência na fundamentação do acórdão, mas sim à interpretação que lhe foi desfavorável. Trata-se, assim, de pretensão de caráter meramente infringente, o que inviabiliza seu acolhimento no âmbito restrito dos embargos de declaração.
Todavia, à luz do princípio da boa-fé objetiva, não considero os presentes embargos como manifestamente protelatórios, razão pela qual deixo de aplicar a multa processual prevista para tais hipóteses.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.