DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão, assim ementada (fl — CC CC 218651
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão, assim ementada (fl.
- CONHEÇO DO CONFLITO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL DA 7ª VARA DE CURITIBA - SJ/PR, ORA SUSCITADO.
- O embargante sustenta, em síntese, que a decisão embargada foi omissa, ao fundamento de que o Juízo Suscitante deixou de informar a esta relatoria a respeito do superveniente aresto do Supremo Tribunal Federal que cassou a r. decisão que ensejou o presente incidente e determinou o arquivamento da tutela cautelar antecedente objeto do presente conflito de competência.
- Diante disso, pugna seja negado seguimento ao presente conflito, em virtude da perda superveniente de seu objeto.
Resultado indicado
Diante disso, pugna seja negado seguimento ao presente conflito, em virtude da perda superveniente de seu objeto.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
09985.09997.10011.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão, assim ementada (fl. 79):
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DANO DE ÂMBITO NACIONAL. FORO DE ELEIÇÃO. ESCOLHA DO AUTOR. CONHEÇO DO CONFLITO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL DA 7ª VARA DE CURITIBA - SJ/PR, ORA SUSCITADO.
O embargante sustenta, em síntese, que a decisão embargada foi omissa, ao fundamento de que o Juízo Suscitante deixou de informar a esta relatoria a respeito do superveniente aresto do Supremo Tribunal Federal que cassou a r. decisão que ensejou o presente incidente e determinou o arquivamento da tutela cautelar antecedente objeto do presente conflito de competência.
Diante disso, pugna seja negado seguimento ao presente conflito, em virtude da perda superveniente de seu objeto.
Parecer do Ministério Público Federal, às fls. 121-123, pelo conhecimento e rejeição dos presentes embargos de declaração.
É o relatório. Decido.
Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
O decisum embargado resolveu o presente conflito de competência ao assentar competir ao Juízo Federal da 7ª Vara de Curitiba - SJ/PR processar a medida cautelar de indisponibilidade de bens movida pela Petrobrás S/A da qual foi extraída o presente conflito de competência.
Para tanto, argumentou que a inclusão do art. 17, § 4º-A, da LIA não afastou a regra do local do dano, ao contrário, a reforçou em harmonia com o microssistema coletivo (art. 2º da LACP e o art. 93, II, do CDC), conjunto normativo que mantém hígida a competência para a ação de improbidade administrativa no local do dano e a competência concorrente do juízo da capital de Estado e do Distrito Federal em se tratando de dano difuso e nacional, como se observa no caso em apreço.
Nesse contexto, asseverou que a jurisprudência desta Corte Superior firmou orientação no sentido de que, sendo incontroversa a imputação de dano de âmbito nacional, como no caso vertente, é possível a escolha, pelo autor da ação, do foro da capital do estado ou do Distrito Federal, tratando-se,
[trecho intermediário suprimido]
Toffoli, na Petição n. 14.518/DF, determinou o arquivamento da tutela cautelar antecedente e cassou a indisponibilidade de valores depositados em contas judiciais vinculadas à ação penal na 13ª Vara Federal de Curitiba. No entanto, a decisão ainda não transitou em julgado, porquanto interposto agravo regimental em 22/12/2025, o qual encontra-se pendente de julgamento.
Destarte, diante da recorribilidade da aludida decisão, permanece o interesse processual, afastando a alegada perda superveniente do objeto do presente conflito de competência .
Assim, evidencia-se não ter ocorrido falta de clareza, insuficiência de fundamentação ou erro material a ensejar esclarecimento ou complementação do que já decidido.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.