ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2186521
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, não acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr.
- EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
- VÍCIOS DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NÃO CONSTATADOS.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
6092
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, não acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NÃO CONSTATADOS. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. MERO INTUITO DE REDISCUSSÃO DOS FUNDAMENTOS CONSIGNADOS NO ACÓRDÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se os embargos de declaração a afastar do julgado eventual omissão, obscuridade ou contradição, ou ainda a corrigir erro material, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa.
2. Na hipótese, não se observa a ocorrência de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado, o qual foi suficientemente claro e sólido quanto à não configuração da alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015 pelo aresto prolatado pelo colegiado de origem. Ao expor as suas razões de decidir, a Corte Regional demonstrou a inaplicabilidade do teor da Súmula 375/STJ à espécie, reconhecendo a ocorrência de fraude, nos termos do art. 185 do CTN (com a nova redação conferida pela LC n 118/2005) e a orientação jurisprudencial desta Corte Superior de Justiça.
3. As razões recursais almejam tão somente a reapreciação da causa, propósito este que não se coaduna com a finalidade da via recursal eleita, impondo-se o seu não acolhimento.
4. A contradição que autoriza a oposição dos aclaratórios e a reforma do julgado é a interna, ou seja, aquela que se verifica entre as premissas adotadas na decisão ou entre essas e a conclusão alcançada, o que não se verifica no caso em análise.
5. É incabível a utilização de embargos de declaração para fins de prequestionamento de matéria constitucional, com o objetivo de permitir a interposição de recurso extraordinário. Precedentes.
6. Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por Isabela Martins Pinto Ribeiro e Marcelo Dias Ribeiro ao acórdão proferido pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça assim ementado (e-STJ, fls. 698-699):
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. AUSÊNCIA DE NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA
[trecho intermediário suprimido]
não ocorreu no caso dos autos.
2. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para prequestionamento de dispositivos constitucionais com vistas à interposição de Recurso Extraordinário (STJ, EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1.202.915/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, DJe de 28/08/2019).
3. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
(EDcl no AgInt no AREsp n. 1.615.648/MA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.)
Portanto, em virtude da inexistência de qualquer vício no acórdão embargado, constata-se que, na verdade, os embargantes formulam pretensão com vistas a obter o rejulgamento da causa em face do seu inconformismo com o resultado. Inviável, assim, o acolhimento dos presentes aclaratórios, pois não demonstrada a ocorrência de nenhuma das hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.