DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto em favor de VITÓRIA RAMOS DA LUZ, apontando co… — RHC RHC 218656
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto em favor de VITÓRIA RAMOS DA LUZ, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no julgamento do HC n.
- Consta nos autos que a recorrente, junto com outro indivíduo, está sendo processada em razão da prática, em tese, dos crimes previstos no art.
- 121-A, §1º, inciso I, e §2º, inciso V, c/c o art.
- 14, inciso II, todos do Código Penal, c/c art.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12091
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus interposto em favor de VITÓRIA RAMOS DA LUZ, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no julgamento do HC n. 5032600-72.2025.8.24.0000/SC.
Consta nos autos que a recorrente, junto com outro indivíduo, está sendo processada em razão da prática, em tese, dos crimes previstos no art. 121-A, §1º, inciso I, e §2º, inciso V, c/c o art. 121, incisos III e IV, e §3º, c/c o art. 61, inciso II, alínea "a", na forma do art. 14, inciso II, todos do Código Penal, c/c art. 1º, inciso I-B, da Lei n. 8.072/1990.
Tem-se, ainda, que, após a representação da autoridade policial e o parecer ministerial favorável, o Juízo singular decretou a prisão preventiva da recorrente, sendo a prisão efetivada em 25/4/2025.
Neste recurso, sustenta que a decisão que decretou a prisão preventiva e o acórdão impugnado não possuem fundamentação adequada, pois se utilizam de expressões vagas e vazias de conteúdo, e que não abordam, de fato, o caso concreto.
Informa que a recorrente possui apenas 19 (dezenove) anos de idade, é primária, estuda e possui residência fixa.
Reclama que não restou justificado, concretamente, o motivo pelo qual outras medidas cautelares diversas da prisão não seriam suficientes.
Defende que o "lamentável episódio em que se viu envolvida decorreu, sobretudo, de parco discernimento e pouca maturidade".
Destaca que a recorrente não conhecia a vítima, inexistindo interesse em lhe causar mal ou ameaçá-la, ou, ainda, provocar embaraços à instrução criminal, não possuindo, outrossim, recursos necessários para cometer outros delitos.
Requer o provimento do recurso, para que a recorrente possa responder ao processo em liberdade.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do recurso em habeas corpus (fls. 94-96).
É o relatório.
DECIDO.
O recurso não merece provimento.
No caso em análise, o ato impugnado faz referência concreta à fundamentada decisão que reconheceu a existência dos pressupostos para a prisão, bem como a necessidade da custódia cautelar imposta à recorrente, não se mostrando adequada a substituição da prisão por medidas cautelares diversas. Observe-se (fls. 56-61, grifamos):
Inobstante, os elementos até o momento coligidos demonstram a existência do fumus commissi delicti, consoante noticiado na origem.
Como se vê, ao contrário do que aduz o impetrante, a decisão está devidamente motivada, tendo o magistrado, valendo-se dos requisitos previstos nos arts. 312 e 313 ambos do Código de Processo Penal, decretado a segregação cautelar da paciente.
Para
[trecho intermediário suprimido]
vislumbrar que a recorrente esteja sofrendo qualquer tipo de constrangimento ilegal.
Cumpre lembrar, por oportuno, que já se tornou pacífico na doutrina e na jurisprudência que a existência de eventuais condições pessoais favoráveis, por si só, não obsta a prisão processual ou vincula a concessão de liberdade provisória, uma vez que, como argumentado anteriormente, estão presentes, no caso concreto, outras circunstâncias autorizadoras da referida custódia.
Incumbe ressaltar, outrossim, que os princípios constitucionais devem ser aplicados, mas não impedem a segregação cautelar pela necessidade de se resguardar a ordem pública, a instrução processual ou a aplicação da lei penal. Dessa forma, não há que se falar em violação ao princípio da presunção da inocência, uma vez que a prisão processual não tem a finalidade de antecipar o mérito.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus interposto.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.