DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Unimed Maceió Cooperativa de Trabalho Médico, com … — REsp REsp 2186593
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Unimed Maceió Cooperativa de Trabalho Médico, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região assim ementado (fls.
- Cinge-se a controvérsia da presente demanda em averiguar se houve acerto na decisão que, em sede de exceção de pré-executividade, reduziu a multa de mora devida pela executada ao percentual de 10%, com base na regra do art.
- Considerou o Magistrado que, por se tratar de legislação especial, a regra do art.
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00014.06017.10887., 09985.09997.10022.10023.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Unimed Maceió Cooperativa de Trabalho Médico, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região assim ementado (fls. 58/59):
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. DÉBITO NÃO TRIBUTÁRIO. RESSARCIMENTO AO SUS. OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. MULTA DE MORA. 20% (VINTE POR CENTO). LEI 10.522/02. LEGALIDADE. AGRAVO PROVIDO.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS contra decisão proferida pelo Juízo Federal da 5ª Vara da Seção Judiciária de Alagoas que, nos autos da Execução Fiscal nº 0807803-17.2019.4.05.8000, acolheu, em parte, a exceção de pré-executividade apresentada pela UNIMED MACEIÓ COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO para reduzir a multa de mora ao percentual de 10%, com base na regra do art. 32, §4º, inciso II, da Lei nº 9.656/1998.
2. Cinge-se a controvérsia da presente demanda em averiguar se houve acerto na decisão que, em sede de exceção de pré-executividade, reduziu a multa de mora devida pela executada ao percentual de 10%, com base na regra do art. 32, §4º, inciso II, da Lei nº 9.656/1998.
3. Considerou o Magistrado que, por se tratar de legislação especial, a regra do art. 32, §4º, inciso II, da Lei nº 9.656/1998 prevaleceria sobre a regra geral prevista no art. 37-A da Lei nº 10.522/2002, aplicando-se o Princípio da Especialidade previstos no art. 2º, §2º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Decreto-Lei nº 4.657/42).
4. Inicialmente, cediço que a exceção de pré-executividade é espécie excepcional de defesa do processo de execução, admitida nas hipóteses em que a nulidade do título pode ser verificada de plano, bem como para analisar questões de ordem pública e/ou passíveis de serem conhecidas de ofício pelo magistrado (condições da ação, pressupostos processuais, decadência e prescrição, por exemplo), desde que desnecessária a dilação probatória, conforme teor da Súmula 393 do STJ, sem que exista prazo assinalado para sua interposição. No caso dos autos, a matéria, além de aferível pelo simples confronto da documentação acostada, não demanda dilação probatória, restando, assim, preenchidos os os requisitos para sua admissibilidade. 5. No mérito, não há conflito entre as regras contidas nas Lei nº 9.656/1998 e Lei nº 10.522/2002, não se podendo confundir constituição de crédito com a inscrição da dívida.
5. In casu , o art. 32 da Lei nº 9.656/1998 ao dispor sobre
[trecho intermediário suprimido]
concluiu que, "sendo esse o quadro probatório, diante da presunção de legitimidade do ato administrativo, amparada nas reclamações dos consumidores, está correta a manutenção do Auto de Infração impugnado que imputou à autora prática abusiva, nos termos do artigo 39 do CDC. Demais
disso, não se verificou nulidade no processo administrativo, onde a embargante apresentou defesa e tirou recursos, os quais foram rejeitados em decisão fundamentada". Tal entendimento, firmado pelo Tribunal a quo, não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, por exigir o reexame da matéria fático-probatória dos autos. Precedentes do STJ.
..
VII. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp n. 1.742.164/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 30/3/2022.)
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele nego provimento.
Sem honorários advocatícios.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.