ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2186597
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu parcial provimento ao recurso especial para readequar a pena diante do reconhecimento da atenuante de confissão qualificada.
- O agravante sustenta que, mesmo com a desclassificação do delito de tentativa de homicídio para lesão corporal, o juiz presidente deveria observar o artigo 492, I, "b", do CPP, e não o artigo 385 do CPP, para análise das agravantes.
Resultado indicado
Agravo Regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3372, 5556, 10633, 5555
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Penal. Agravo Regimental. Dosimetria da Pena. Agravante de Motivo Fútil. Atenuante de Confissão Qualificada. Regime Inicial de Cumprimento de Pena. Agravo Regimental não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu parcial provimento ao recurso especial para readequar a pena diante do reconhecimento da atenuante de confissão qualificada.
2. O agravante sustenta que, mesmo com a desclassificação do delito de tentativa de homicídio para lesão corporal, o juiz presidente deveria observar o artigo 492, I, "b", do CPP, e não o artigo 385 do CPP, para análise das agravantes. Argumenta que a fração de diminuição aplicada à atenuante de confissão qualificada deveria ser de 1/6, e não de 1/12, e que a imposição de regime mais gravoso viola as Súmulas n. 440 do STJ e n. 718 e 719 do STF.
II. Questão em discussão
3. Há três questões em discussão: (i) saber se a aplicação da agravante de motivo fútil foi correta, considerando a desclassificação do delito; (ii) saber se a fração de diminuição aplicada à atenuante de confissão qualificada foi proporcional; e (iii) saber se o regime inicial de cumprimento de pena deveria ser readequado ao regime aberto.
III. Razões de decidir
4. A competência para análise do caso, após a desclassificação do delito de tentativa de homicídio para lesão corporal, passou a ser do juiz presidente do Tribunal do Júri, conforme o art. 492, § 1º, do CPP, sendo aplicável, portanto, o art. 385 do CPP, que autoriza o juiz a reconhecer agravantes, mesmo que não tenham sido debatidas em plenário.
5. A agravante de motivo fútil foi corretamente aplicada, considerando que foi descrita na denúncia e demonstrado que o recorrente atentou contra a vida da vítima em razão de uma simples discussão, iniciada pela intervenção da vítima em defesa de um funcionário ofendido verbalmente pelo recorrente.
6. A jurisprudência pacífica do STJ reconhece que a atenuante de confissão qualificada deve ser aplicada mesmo em casos de confissão parcial ou qualificada, sendo proporcional a redução da pena no patamar de 1/12.
7. O
[trecho intermediário suprimido]
de 1 ano, 4 meses e 7 dias. Ausentes causas de aumento ou diminuição, fica a pena definitiva estabelecida em 1 ano, 4 meses e 7 dias de reclusão.
Por fim, quanto ao regime inicial de cumprimento de pena, verifico que foi devidamente fundamentado, com base no caso concreto e de acordo com o determinado no "artigo 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, em razão do reconhecimento de circunstâncias judiciais desfavoráveis na primeira fase da dosimetria, escorreita a fixação do REGIME SEMIABERTO para início do cumprimento da pena, que se mostra adequado e suficiente para a prevenção e reprovação pelo crime praticado" (fl. 641). Motivo pelo qual fica este mantido.
Ademais, no presente caso, se verifica que o agravo regimental é mera reiteração de argumentos já analisados na decisão agravada, sem qualquer fundamento novo apto a alterar a decisão do Recurso Especial.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao presente agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.