DECISÃO Em decisão às fls — CC CC 218662
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUIS FELIPE SALOMÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 231-233, foi deferida "a liminar para conhecer do Conflito de Competência e declarar competente o Juízo de Direito da 2ª Vara de Recuperação de Empresas e Falências de Fortaleza/CE para decidir acerca da constrição do imóvel do suscitante (matrícula 11.473, CRI da 4ª Zona da Comarca de Fortaleza) e, inclusive, sobre sua destinação até julgamento final deste incidente.".
- 243-256 chamando o feito à ordem, com pedido de complementação de medida liminar em caráter de urgência.
- 231-233, ao não "ordenar a suspensão dos atos em curso na Justiça do Trabalho e, fundamentalmente, a anulação dos atos já praticados e a reversão de seus efeitos materiais, permitiu a continuidade de uma situação de flagrante ilegalidade, que culminou na efetiva espoliação do patrimônio do Suscitante" (fl.
- Sustenta que a penhora, a arrematação e a imissão na posse são nulas.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
00899.09616.04993.
Ementa oficial
DECISÃO
Em decisão às fls. 231-233, foi deferida "a liminar para conhecer do Conflito de Competência e declarar competente o Juízo de Direito da 2ª Vara de Recuperação de Empresas e Falências de Fortaleza/CE para decidir acerca da constrição do imóvel do suscitante (matrícula 11.473, CRI da 4ª Zona da Comarca de Fortaleza) e, inclusive, sobre sua destinação até julgamento final deste incidente.".
O suscitante apresentou petição às fls. 243-256 chamando o feito à ordem, com pedido de complementação de medida liminar em caráter de urgência. Alega que a decisão de fls. 231-233, ao não "ordenar a suspensão dos atos em curso na Justiça do Trabalho e, fundamentalmente, a anulação dos atos já praticados e a reversão de seus efeitos materiais, permitiu a continuidade de uma situação de flagrante ilegalidade, que culminou na efetiva espoliação do patrimônio do Suscitante" (fl. 2). Sustenta que a penhora, a arrematação e a imissão na posse são nulas.
Pede a complementação da medida liminar para declarar a nulidade de pleno direito "de todos os atos expropriatórios praticados em face do patrimônio do Suscitante, Sr. Genil Araújo Camelo, notadamente a penhora, a avaliação, o leilão, o auto de arrematação, a carta de arrematação e o mandado de imissão na posse referentes ao imóvel de Matrícula nº 11.473 do 4º Ofício de Registro de Imóveis de Fortaleza/CE;" (fl. 249), com a expedição de mandado de reintegração de posse.
É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 955, caput, do CPC/15 (grifos acrescidos):
O relator poderá, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, determinar, quando o conflito for positivo, o sobrestamento do processo e, nesse caso, bem como no de conflito negativo, designará um dos juízes para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes.
No caso em tela, foi designado o Juízo de Direito da 2ª Vara de Recuperação de Empresas e Falências de Fortaleza/CE para decidir acerca da constrição do imóvel do suscitante (matrícula 11.473, CRI da 4ª Zona da Comarca de Fortaleza) e, inclusive, sobre sua destinação até julgamento final do presente Conflito de Competência. O pedido do requerente refere-se ao mérito da arrematação e imissão na posse, o que foge à hipótese de cabimento do presente Conflito de Competência (art. 66, do CPC/15). Deve a parte direcionar seu pleito ao Juízo designado para decidir os casos urgentes.
Dessa forma, não conheço do pedido de fls. 243-256.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.