ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2186643
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo Ministério Público de Santa Catarina contra a decisão monocrática de minha lavra, na qual conheci do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento, conforme os termos da seguinte ementa (fl.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5885, 10633, 10935, 3608, 10628
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO. DEFICIÊNCIA NAS RAZÕES RECURSAIS. SÚMULA 284/STF. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA. § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. AÇÃO PENAL SEM TRÂNSITO EM JULGADO. PRECEDENTE. PARECER MINISTERIAL ACOLHIDO.
Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto pelo Ministério Público de Santa Catarina contra a decisão monocrática de minha lavra, na qual conheci do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento, conforme os termos da seguinte ementa (fl. 721):
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO. DEFICIÊNCIA NAS RAZÕES RECURSAIS. SÚMULA 284/STF. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA. § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. AÇÃO PENAL SEM TRÂNSITO EM JULGADO. PRECEDENTE. PARECER MINISTERIAL ACOLHIDO.
Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento.
O agravante alega, em síntese, que a decisão recorrida não avaliou adequadamente a realidade processual.
Destaca que o Magistrado reconheceu a dedicação do réu a atividades criminosa pela intensa prática de narcotraficância de drogas sintéticas.
Sustenta que ação penal em curso não foi argumento para negar a causa de diminuição da pena.
Aduz terem afirmado os policiais militares que o agravado era conhecido pelo seu envolvimento com a venda de entorpecentes. Além disso, houve quebra de sigilo telefônico, das quais se inferem diálogos sobre compra e venda de entorpecentes.
Pede o provimento do agravo regimental (fls. 733/743).
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO. DEFICIÊNCIA NAS RAZÕES RECURSAIS. SÚMULA 284/STF. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA. § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. AÇÃO PENAL SEM TRÂNSITO EM JULGADO. PRECEDENTE. PARECER MINISTERIAL ACOLHIDO.
Agravo regimental improvido.
VOTO
O presente agravo regimental deve ser conhecido, já que reúne os requisitos de admissibilidade.
No mérito, todavia, não deve ser provido,
[trecho intermediário suprimido]
acerca desses fundamentos. 5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp n. 1.891.998/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 17/6/2022 - grifei).
Portanto, deve ser reconhecida a figura do tráfico privilegiado, à luz do princípio da individualização das penas, com aplicação do benefício em seu grau máximo (2/3), reduzindo-se a pena para 1 ano e 10 meses de reclusão, além de 183 dias multa.
Em face da presença de circunstância negativa, a pena deve ser cumprida no regime inicial semiaberto, de acordo com o art. 33, § 2º, "b", do CP e 42 da Lei nº 11.343/06, não sendo recomendável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
De se acrescentar que os elementos indicados no agravo não foram utilizados pela sentença e pelo acórdão para obstar a minorante.
Assim, a causa de diminuição da pena deve ser mantida.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.