DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por SUBSEA7 DO BRASIL SERVIÇOS LTDA., com fulcro na al… — REsp REsp 2186644
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por SUBSEA7 DO BRASIL SERVIÇOS LTDA., com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região assim ementado (e-STJ fl.
- NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO DA VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES.
- INAPLICABILIDADE DA NORMA PROCESSUAL COM EFEITOS RETROATIVOS.
- Questão relacionada à a atribuição de efeito suspensivo aos embargos do devedor, a qual está condicionada ao cumprimento de três requisitos: apresentação de garantia, verificação pelo juiz da relevância da fundamentação (fumus boni juris) e perigo de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora).
Resultado indicado
AGRAVO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
8939, 8961, 6017, 10022
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por SUBSEA7 DO BRASIL SERVIÇOS LTDA., com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região assim ementado (e-STJ fl. 108):
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DO DEVEDOR. NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO DA VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. LEGALIDADE NA ADOÇÃO DO VOTO DE QUALIDADE. NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 112 DO CTN. INAPLICABILIDADE DA NORMA PROCESSUAL COM EFEITOS RETROATIVOS. AGRAVO PROVIDO.
1. Questão relacionada à a atribuição de efeito suspensivo aos embargos do devedor, a qual está condicionada ao cumprimento de três requisitos: apresentação de garantia, verificação pelo juiz da relevância da fundamentação (fumus boni juris) e perigo de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora).
2. Presente a apresentação da garantia, o perigo da demora e ausente a verossimilhança das alegações. Isto porque não se vislumbra qualquer ilegalidade na adoção do voto de qualidade pelo CARF, haja vista que amparado pela legislação aplicável à hipótese, vigente quando do julgamento do recurso voluntário interposto pela parte no processo administrativo, em 22/07/2016.
3. O voto de qualidade consiste em uma espécie de voto dúplice conferido ao Presidente do Órgão Colegiado, ao qual caberá o voto ordinário e, somente em caso de empate, também o voto de qualidade.
4. Ante a existência de disposição legal expressa e específica para a resolução dos empates nos julgamentos do CARF, não há que se falar em incidência do artigo 112 do CTN, que prevê hipótese de interpretação mais favorável ao acusado em caso de dúvida na interpretação de lei tributária que define infrações (ou lhe comina penalidades).
5. Como o artigo 112 do CTN consiste em regra de interpretação de leis que definem infrações ou cominam penalidades, e não regra de julgamento, não pode ser invocado para fundamentar desempate de decisão administrativa em favor do contribuinte.
6. Embora a superveniente Lei nº 13.988/2020 tenha acrescentado o artigo 19-E à Lei nº 10.522/2002, prescrevendo que "em caso de empate no julgamento do processo administrativo de determinação e exigência do crédito tributário, não se aplica o voto de qualidade a que se refere o § 9º do art. 25 do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, resolvendo-se favoravelmente ao contribuinte", este dispositivo não era vigente ao tempo em que proferido o julgamento no CARF ("tempus regit actum"), possuindo efeito apenas quanto aos julgamentos realizados sob sua vigência, sem alcançar decisões administrativas anteriores, que se
[trecho intermediário suprimido]
recorrido, sendo possível observar que o Tribunal apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
Ademais, consoante entendimento jurisprudencial pacífico, o órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos levantados pelas partes para expressar a sua convicção, notadamente quando encontrar motivação suficiente ao deslinde da causa. Nesse sentido: AgInt no AREsp 520.705/SC, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 6/10/2016 e REsp 1.349.293/SP, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 14/8/2018.
Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, II, do RISTJ, NEGO PROVIMENTO ao recurso especial.
Sem arbitramento de honorários recursais, pois o recurso especial se origina de agravo de instrumento .
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.