ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da C… — EAREsp EAREsp 2186675
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EAREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2025 a 09/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha e Humberto Martins votaram com a Sra.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Não havendo similitude fático-jurídica entre os julgados confrontados, não há falar em dissídio jurisprudencial a ser dirimido.
Resultado indicado
AGRAVO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3546, 5847
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2025 a 09/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha e Humberto Martins votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE. SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. INEXISTÊNCIA. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Não havendo similitude fático-jurídica entre os julgados confrontados, não há falar em dissídio jurisprudencial a ser dirimido.
2. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por PAULO SÉRGIO MORAES e PAULO SÉRGIO MORAES JUNIOR contra decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência resumida nos seguintes termos:
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE. SIMILITUDE FÁTICA. INEXISTÊNCIA. RECURSO INDEFERIDO LIMINARMENTE.
Alegam os agravantes que há similitude fática entre os julgados confrontados, especialmente porque foram opostos embargos de declaração contra o acórdão proferido no recurso especial, "onde se apontou que os documentos de fls. 2.034 e 2.036 e-STJ não se tratavam de meros prints, mas sim das próprias certidões de intimação enviadas as partes, e nelas se via expressamente a data de início de prazo recursal, i. e. 10/01/2022".
Afirmam que "o julgamento de improvimento dos Embargos de Declaração opostos pelos ora Embargantes/Agravantes (fls.3.928 e 3.931 e-STJ) deixou implícito que a razão de inadmissão do R. Especial não foi a falta de comprovação das alegações, mas sim o entendimento daquela C. 6ª Turma de que, independentemente de qualquer causa, é obrigação do Recorrente comprovar a ocorrência de suspensões de expediente que influam no cômputo do prazo recursal".
Argumentam, pois, que "afastadas implicitamente pelo julgamento dos E. de declaração, o contido no item "2" do v. acórdão embargado - já que os autos inequivocamente possuem sim CERTIDÕES DAS INTIMAÇÕES e não meros prints, o que se tem é que o v. acórdão paradigma possui SIM total similitude fática com o v. acórdão proferido em face dos ora
[trecho intermediário suprimido]
JURISPRUDENCIAL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Não fica caracterizado o dissídio jurisprudencial, apto a ensejar o cabimento dos embargos de divergência, quando os acórdãos embargado e paradigmas não possuírem entre si similitude fático-jurídica.
2. Quando não há análise pelo aresto embargado da tese trazida no paradigma, fica afastado o necessário prequestionamento da questão a ser enfrentada no âmbito do recurso uniformizador.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt nos EAREsp n. 2.129.376/SP, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 9/4/2024, DJe de 23/4/2024.)
Nesse cenário, o provimento dos embargos de divergência nos termos em que pretendido pela parte ora agravante implicaria em rejulgamento do apelo especial, finalidade para a qual não se presta o recurso uniformizador.
Assim, era mesmo de rigor o indeferimento liminar dos embargos de divergência.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.