ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da C… — EAREsp EAREsp 2186675
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EAREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/11/2025 a 11/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha e Humberto Martins votaram com a Sra.
- EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
- É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que não se aplica o disposto na legislação processual civil, uma vez o prazo no processo penal tem regra própria, estabelecendo o art.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
3546, 5847
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/11/2025 a 11/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha e Humberto Martins votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PROCESSO PENAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. ART. 619 DO CPP. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.
1. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que não se aplica o disposto na legislação processual civil, uma vez o prazo no processo penal tem regra própria, estabelecendo o art. 619 do Código de Processo Penal o período de dois dias para o manejo dos aclaratórios.
2. Embargos de declaração não conhecidos.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por PAULO SÉRGIO MORAES e PAULO SÉRGIO MORAES JUNIOR contra acórdão proferido pela Corte Especial deste Tribunal assim ementado:
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE. SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. INEXISTÊNCIA. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Não havendo similitude fático-jurídica entre os julgados confrontados, não há falar em dissídio jurisprudencial a ser dirimido.
2. Agravo regimental não provido.
Alegam os embargantes que "o v. acórdão ora Embargado, portanto, data venia, é omisso quando não enfrenta a alegação de violação aos artigos 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil, e não se manifesta expressamente sobre o apontado erro no v. acórdão combatido".
Certificado à fl. 4.121 a intempestividade dos aclaratórios, peticionaram os recorrentes (fls. 4123/4125) pugnando pela concessão de habeas corpus de ofício.
É o relatório.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PROCESSO PENAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. ART. 619 DO CPP. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.
1. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que não se aplica o disposto na legislação processual civil, uma vez o prazo no processo penal tem regra própria, estabelecendo o art. 619 do Código de Processo Penal o período de dois dias para o manejo dos aclaratórios.
2. Embargos de
[trecho intermediário suprimido]
em 27/2/2019, DJe 6/3/2019).
2. No caso em questão, o acórdão embargado foi publicado em 4/4/2023 (terça-feira), escoando-se o prazo para oposição do Recurso em 6/4/2023 (quinta-feira). Intempestivos, portanto, os Embargos de Declaração protocolado na data de 11/4/2023 (fl. 680). A propósito: EDcl no AgRg no AREsp 2.309.783/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 30/6/2023 e EDcl no AgRg no HC n. 804.162/PA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 30/6/2023.
3. Embargos de Declaração rejeitados.
(EDcl nos EDcl no AgRg nos EAREsp n. 1.516.441/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 22/8/2023, DJe de 21/9/2023.)
Destaque-se, por fim, que não há falar em concessão de habeas corpus de ofício contra aresto proferido por Turma do próprio Tribunal diante da falta de competência constitucional da Corte Especial para tanto.
Ante o exposto, não conheço dos embargos de declaração.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.