DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por CARLOS ANTONIO MORAIS… — RHC RHC 218669
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por CARLOS ANTONIO MORAIS FERREIRA em face de acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, referente ao julgamento do Habeas Corpus n.º 1.0000.25.125651-7/000 (fls.
- Verifico que o recorrente foi condenado pela prática do crime de furto qualificado, previsto no artigo 155, § 4º, incisos I e IV, do Código Penal, por duas vezes, à pena de 9 (nove) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 67 (sessenta e sete) dias-multa.
- Na sentença, o juízo de origem decretou a prisão preventiva para garantia da ordem pública e para evitar o risco de reiteração delitiva, assentando o descumprimento das condições da liberdade provisória, inclusive a prisão em flagrante, em 21/03/2024, por suposta prática de novo furto qualificado.
- No presente recurso em habeas corpus, a defesa sustenta a vedação de decretação da prisão preventiva de ofício na sentença, afirma a impossibilidade de execução antecipada da pena e a ausência de contemporaneidade dos fatos, requerendo a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas (fls.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4355, 7928, 10865, 10640, 3417, 10867
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por CARLOS ANTONIO MORAIS FERREIRA em face de acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, referente ao julgamento do Habeas Corpus n.º 1.0000.25.125651-7/000 (fls. 186-192).
Verifico que o recorrente foi condenado pela prática do crime de furto qualificado, previsto no artigo 155, § 4º, incisos I e IV, do Código Penal, por duas vezes, à pena de 9 (nove) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 67 (sessenta e sete) dias-multa.
Na sentença, o juízo de origem decretou a prisão preventiva para garantia da ordem pública e para evitar o risco de reiteração delitiva, assentando o descumprimento das condições da liberdade provisória, inclusive a prisão em flagrante, em 21/03/2024, por suposta prática de novo furto qualificado.
Contra essa decisão, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça mineiro, que denegou a ordem, ao fundamento de que o artigo 387, § 1º, do Código de Processo Penal autoriza o juiz, ao proferir a sentença condenatória, a decidir, fundamentadamente, sobre a manutenção ou a imposição de prisão preventiva, desde que presentes os requisitos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, circunstâncias reconhecidas no caso concreto (fls. 186-192).
No presente recurso em habeas corpus, a defesa sustenta a vedação de decretação da prisão preventiva de ofício na sentença, afirma a impossibilidade de execução antecipada da pena e a ausência de contemporaneidade dos fatos, requerendo a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas (fls. 325-326).
O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso, destacando a idoneidade da fundamentação da sentença quanto à necessidade da custódia para garantia da ordem pública (fls. 324-328).
É o relatório. DECIDO.
Assente o entendimento nesta Corte Superior no sentido de que "a prisão cautelar não pode ser utilizada como antecipação de pena, devendo ser motivada de forma concreta e individualizada" (RHC 182132/RS, QUINTA TURMA, Rel. Ministra DANIELA TEIXEIRA, DJe 11/11/2024).
Nessa ordem de ideias, "a segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal" (AgRg no RHC 191320 / RS, QUINTA TURMA, de minha relatoria, DJe 06/09/2024).
Ao contrário do que alega a defesa, não se trata de execução
[trecho intermediário suprimido]
da liberdade provisória, evidencia risco concreto de reiteração delitiva, a justificar a manutenção da segregação cautelar. Cumpre destacar, ainda, a observância do requisito da contemporaneidade, que não se limita ao momento da prática do crime, mas se projeta na atualidade do perigo revelado pelo estado de liberdade do paciente. Nesse sentido: EDcl no AgRg no HC n. 1.012.052/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/10/2025, DJEN de 28/10/2025; HC n. 938.032/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024.
Diante do risco concreto de reiteração delitiva, acrescido do descumprimento das condições impostas quando da concessão da liberdade provisória, evidencia-se a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão para resguardar a ordem pública.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.