DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por INTERFORT SEGURANÇA DE VALORES LTDA., com respaldo… — REsp REsp 2186692
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por INTERFORT SEGURANÇA DE VALORES LTDA., com respaldo na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO, assim ementado (e-STJ fls.
- EXIGÊNCIA DE ESTABELECIMENTO DE PERCENTUAL MÍNIMO DE 1% ENTRE LANCES.
- LANCE INTERMEDIÁRIO E LANCE PARA COBRIR OFERTA.
- Apelação interposta pela INTERFORT SEGURANÇA DE VALORES LTDA., em face da sentença que concedeu a segurança, para "anular o ato de classificação em primeiro lugar da empresa INTERFORT SEGURANÇA DE VALORES S.
Resultado indicado
Aduziu, ainda, que, mesmo que não se acolha a tese principal, considerando-se correta a interpretação conferida ao edital pelo juiz , ou seja, correta exigência da incidência do percentual consignado paraa quo os lances de vários concorrentes, deve ser provido o apelo, haja vista não se estar diante de ilegalidade manifesta na redação do instrumento convocatório, que, da forma como foi consignado, induz a existência de "dúvida interpretativa" justificadora da interpretação dada pela apelante ao edital.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10387
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por INTERFORT SEGURANÇA DE VALORES LTDA., com respaldo na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO, assim ementado (e-STJ fls. 591/592):
EMENTA: ADMINISTRATIVO. PREGÃO ELETRÔNICO. EDITAL Nº 055/7073-2019. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE SEGURANÇA. EXIGÊNCIA DE ESTABELECIMENTO DE PERCENTUAL MÍNIMO DE 1% ENTRE LANCES. ITEM 7.1.2.1.1. LANCE INTERMEDIÁRIO E LANCE PARA COBRIR OFERTA. VINCULAÇÃO AO EDITAL. LEGALIDADE. 1. Apelação interposta pela INTERFORT SEGURANÇA DE VALORES LTDA., em face da sentença que concedeu a segurança, para "anular o ato de classificação em primeiro lugar da empresa INTERFORT SEGURANÇA DE VALORES S. A. após a fase de lances do Pregão Eletrônico nº 055/7073-2019". 2. Pretende a apelante a reforma da sentença, ao argumento de que os itens 7.1.2.1. e 7.1.2.1.1 do edital do Pregão Eletrônico nº 055/7073-2019, cujo objeto consistiu na contratação de empresa de prestação de serviço de vigilância ostensiva fixa e extraordinária e serviços de segurança privada a pessoas, estabelecem que a diferença de 1% entre os lances deve ser considerada apenas para a mesma licitante, e não, entre licitantes diversos, devendo ser reformada a sentença. 3. Aduziu, ainda, que, mesmo que não se acolha a tese principal, considerando-se correta a interpretação conferida ao edital pelo juiz , ou seja, correta exigência da incidência do percentual consignado paraa quo os lances de vários concorrentes, deve ser provido o apelo, haja vista não se estar diante de ilegalidade manifesta na redação do instrumento convocatório, que, da forma como foi consignado, induz a existência de "dúvida interpretativa" justificadora da interpretação dada pela apelante ao edital. Tal circunstância afasta a existência do direito líquido e certo da apelada. 4. O deslinde da pretensão recursal gira em torno da interpretação dada pelo juízo , no sentido dea quo que o limite percentual estipulado se aplica não só ao mesmo licitante, mas também a licitantes diversos. Para a compreensão de tema, faz-se necessário que se esclareça as diferenças entre lance intermediário e lance que cobrir a melhor oferta. Tais definições se encontra bem delineadas no Decreto nº 10.024, de 20 de setembro de 2019, que regulamenta a licitação da modalidade pregão, na forma eletrônica, para a aquisição de bens e contratação de serviços. 5. Observa-se da leitura do dispositivo supratranscrito que a exigência de intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances se aplica em duas situações: nos
[trecho intermediário suprimido]
nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo 2).
2. A Corte de origem consignou, à luz das provas e fatos, a necessidade de exclusão do edital dos itens que exigem a identificação prévia do imóvel ofertado, os quais conferem pontuações diferenciadas, no contrato de concessão (fls. 379), Assim, a pretensão recursal consiste, basicamente, em uma reinterpretação das cláusulas contratuais, inviável nesta instância, consoante dispõe a Súmula 5/STJ.
3. Agravo Interno da Autarquia Estadual a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 627.292/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 1/6/2020, DJe de 4/6/2020.)
Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, NÃO CONHEÇO do recurso especial.
Sem arbitramento de honorários recursais, pois o recurso especial se origina de mandado de segurança.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.