ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — REsp REsp 2186719
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr.
- PRESCRITIBILIDADE E INAPLICABILIDADE DE JUROS MORATÓRIOS SOBRE OS VALORES A SEREM COMPENSADOS.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
Resultado indicado
Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
6100
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PRESCRITIBILIDADE E INAPLICABILIDADE DE JUROS MORATÓRIOS SOBRE OS VALORES A SEREM COMPENSADOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282/STF E 284/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONTO DAS COMPETÊNCIAS EM QUE O SEGURADO RECEBEU CUMULATIVAMENTE SEGURO-DESEMPREGO E OUTROS BENEFÍCIOS DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. INADMISSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 124, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.213/1991. OFENSA À COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO DOMINANTE FIRMADO NO ÂMBITO DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. Acerca da alegada prescrição quinquenal dos valores a serem abatidos e da indevida incidência de juros moratórios sobre tais valores, nos termos da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, não se conhece do agravo interno que não rebate os fundamentos da decisão que, nesta instância, não conheceu do recurso especial no ponto.
2. É firme o entendimento no âmbito desta Corte no sentido de que "a proibição de pagamento cumulativo dessa verba com a aposentadoria concedida é estabelecida por meio de lei específica, mais precisamente no art. 124, parágrafo único, da Lei 8.213/1991. Portanto, não é necessário pronunciamento explícito na decisão judicial, uma vez que a restrição já está prevista em lei, o que impede qualquer alegação de violação à coisa julgada" (AgInt no AREsp 2.291.431/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 21/9/2023, sem grifos no original).
3. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por ANTONIO DONIZETE PEREIRA da decisão de fls. 207/213.
A parte recorrente alega o seguinte (fls. 236/241, grifos no original):
Conforme se depreende dos autos, a controvérsia dos autos cinge no desrespeito ao título executivo.
Neste sentido, fora colocado que, não se pode admitir
[trecho intermediário suprimido]
nos períodos coincidentes, seja abatido da quantia a ser recebida.
3. Não é razoável a dedução integral das parcelas da aposentadoria nos períodos coincidentes, pois o seguro-desemprego apenas foi recebido em decorrência do incorreto indeferimento da aposentadoria pleiteada pelo recorrente.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp n. 2.037.615/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023.)
Assim, o acórdão recorrido, ao reconhecer a possibilidade de exclusão das competências em que a parte recorrente recebeu seguro-desemprego, ex vi do art. 124, parágrafo único, da Lei 8.213/1991, independentemente de previsão no título executivo, o fez em sintonia com o entendimento dominante firmado no âmbito desta Corte, não merecendo, portanto, quaisquer reparos.
Ante o exposto, conheço parcialmente do agravo interno e, nessa parte, a ele nego provimento.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.