DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado por FG Empreendimentos Ltda com fundamento no art — REsp REsp 2186735
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado por FG Empreendimentos Ltda com fundamento no art.
- 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (fl.
- Agravo de Instrumento manejado pela Empresa objetivando, liminarmente, em sede de Embargos de Terceiro, a imediata suspensão das medidas constritivas que afetam os seus imóveis, Lotes 11 e 12 do Engenho Amorinha.
- Nas razões recursais, a Agravante alega que "comprovou a regularidade da compra do imóvel e, consequentemente, da sua propriedade, ao passo que a União não demonstrou a má fé dessa empresa ora agravante ou do Sr.
Resultado indicado
Agravo de Instrumento improvido.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9163, 6017
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial manejado por FG Empreendimentos Ltda com fundamento no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (fl. 627):
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. INDEFERIDO PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. BENS IMÓVEIS. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Agravo de Instrumento manejado pela Empresa objetivando, liminarmente, em sede de Embargos de Terceiro, a imediata suspensão das medidas constritivas que afetam os seus imóveis, Lotes 11 e 12 do Engenho Amorinha.
2. Nas razões recursais, a Agravante alega que "comprovou a regularidade da compra do imóvel e, consequentemente, da sua propriedade, ao passo que a União não demonstrou a má fé dessa empresa ora agravante ou do Sr. Jandelson Gouveia, executado originário. " Assevera, ademais, que o negócio jurídico em torno do imóvel afetado ocorreu anos antes da determinação da própria penhora.
3. A Ação de Embargos de Terceiro é o meio de defesa posto à disposição daqueles que, não sendo partes no processo, sofrem turbação ou esbulho decorrente de medidas judiciais, entre as quais, a penhora.
4. No caso em apreço, a tutela pretendida não deve ser baseada em simples alegações ou meras suspeitas, mas deve estar ancorada em prova preexistente e induvidosa, que permita perfeita fundamentação do provimento judicial provisório.
5. O art. 678, do CPC, estabelece que a decisão que reconhecer suficientemente provado o domínio ou a posse determinará a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos, bem como a manutenção ou a reintegração provisória da posse, se o embargante a houver requerido.
6. Ocorre que, nesta fase de cognição sumária, não se vislumbra o preenchimento dos requisitos exigidos no referido comando legal.
7. Assim, como bem destacou o douto Magistrado prolator da decisão impugnada, "a Postulante não acostou aos autos documentos/provas/argumentos capazes de ensejar o deferimento da tutela pretendida. Nesse sentido, as alegações da parte embargante deverão ser devidamente analisadas e apuradas durante a eventual instrução processual, não cabendo ao juízo, nesta fase de cognição sumária, deferir a tutela sem o grau de certeza necessário ao acolhimento de medida liminar. "
8. Manutenção da decisão agravada. Agravo de Instrumento improvido.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 682/685).
A parte recorrente aponta violação aos seguintes dispositivos:
a) 1.022 do CPC, alegando que "mesmo a Recorrente trazendo nos seus Embargos de Declaração
[trecho intermediário suprimido]
liminar ou antecipação de tutela".
4. O Tribunal de origem considerou que não houve o preenchimento dos requisitos para tutela de urgência. O reexame do contexto fático-probatório dos autos redunda na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, o que atrai a incidência da Súmula 7 do STJ.
5. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c; em razão disso fica prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.
6. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 2.512.924/PA, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025 - g.n.)
ANTE O EXPOSTO, conheço em parte do recurso especial e, na parte conhecida, nego-lhe provimento.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.