ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — REsp REsp 2186735
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr.
- Não é cabível, em regra, recurso especial para reexaminar os fundamentos utilizados pelas instâncias de origem em decisões precárias para deferir ou indeferir medidas liminares ou antecipações de tutela.
- Na hipótese dos autos, não se está, ainda, diante de causa decidida em única ou última instância apta a ensejar a abertura da via especial, o que atrai a incidência do Enunciado n.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
6017, 9163
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. INDEFERIDO PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. BENS IMÓVEIS. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. ENUNCIADO N. 735/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Não é cabível, em regra, recurso especial para reexaminar os fundamentos utilizados pelas instâncias de origem em decisões precárias para deferir ou indeferir medidas liminares ou antecipações de tutela.
2. Na hipótese dos autos, não se está, ainda, diante de causa decidida em única ou última instância apta a ensejar a abertura da via especial, o que atrai a incidência do Enunciado n. 735/STF.
3. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ.
4. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por FG Empreendimentos Ltda. contra a decisão de fls. 765/768, que conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, com base nos seguintes fundamentos: ausência de negativa de prestação jurisdicional e incidência das Súmulas n. 7/STJ e 735/STF.
Inconformada, sustenta a parte agravante, em resumo, que: (I) houve violação ao art. 1.022 do CPC; (II) é indevida a aplicação do Enunciado n. 735/STF, porque a controvérsia seria eminentemente de direito, atinente à correta interpretação dos arts. 792, IV, e 828, § 4º, do CPC, do Verbete n. 375/STJ e do Tema n. 243/STJ, e não mero reexame dos requisitos fáticos da tutela de urgência; (III) não incide a Súmula n. 7/STJ, pois se pretende a revaloração jurídica de fatos incontroversos; (IV) não se comprovou o eventus damni exigido pelo art. 792, IV, do CPC; (V) a relação familiar entre as sócias da empresa adquirente e o executado, por si, não afasta a presunção de boa-fé nem inverte o ônus probatório do
[trecho intermediário suprimido]
necessário para a concessão da medida cautelar de indisponibilidade de bens no bojo de ação de improbidade administrativa. Incidência a Súmula n. 735 do STF, aplicada mutatis mutandis: "Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar".
4. Considerando a fundamentação do acórdão recorrido, os argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido de que a indisponibilidade de bens é cabível no caso em tela - somente poderiam ter sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fática-probatório dos autos. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme o enunciado da Súmula n. 7 do STJ.
5. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 1.992.416/RJ, Relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025, g.n.)
ANTE O EXPOSTO, nega-se provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.