DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto em face de acórdão prolatado pelo Tribunal de origem, … — REsp REsp 2186741
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto em face de acórdão prolatado pelo Tribunal de origem, assim ementado (fls.
- HONORÁRIOS PROPORCIONAIS AO TRABALHO EXERCIDO.
- Segundo o artigo 22, § 5º, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB) c/c o artigo 17 da Resolução nº 2/2015 (Código de Ética da OAB), nos casos de revogação do mandato judicial pelo cliente, o advogado deve receber os honorários contratuais/convencionais de modo proporcional ao que trabalhou.
- Se o contrato estabelece ao devedor a obrigação de pagamento de honorários em caso de êxito da demanda, e esse evento se de una data de recebimento da verba trabalhista pelo contratante/devedor, é neste momento que a obrigação se tornou exigível, sendo esse o termo inicial da atualização monetária e da mora (artigo 389 e 397, caput, do Código Civil).
Resultado indicado
Presentes os pressupostos de admissibilidade e ultrapassado o limite do conhecimento do presente recurso, verifico que não deve ser provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7703
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto em face de acórdão prolatado pelo Tribunal de origem, assim ementado (fls. 1378/1387, e-STJ):
APELAÇÃO. CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. ÊXITO NA DEMANDA. REVOGAÇÃO DE MANDATO. HONORÁRIOS PROPORCIONAIS AO TRABALHO EXERCIDO. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. ÊXITO NA DEMANDA.
1. Segundo o artigo 22, § 5º, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB) c/c o artigo 17 da Resolução nº 2/2015 (Código de Ética da OAB), nos casos de revogação do mandato judicial pelo cliente, o advogado deve receber os honorários contratuais/convencionais de modo proporcional ao que trabalhou.
2. Se o contrato estabelece ao devedor a obrigação de pagamento de honorários em caso de êxito da demanda, e esse evento se de una data de recebimento da verba trabalhista pelo contratante/devedor, é neste momento que a obrigação se tornou exigível, sendo esse o termo inicial da atualização monetária e da mora (artigo 389 e 397, caput, do Código Civil).
3. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 1457/1467, e-STJ).
Em suas razões recursais, a recorrente aponta violação ao art. 405 e ao art. 682, I, ambos do Código Civil. Aduz que: "( ) no caso concreto entende-se que a data para fixação do termo inicial de juros é a data da citação na presente demanda e não a data em que o acordo trabalhista fora firmado entre o Recorrente e seu ex-empregador. Assim, o Recorrente fora constituído em mora somente no dia em que foi citado validamente na presente demanda ( )". Para tanto, argumenta que as advogadas atuaram apenas em 25% dos atos processuais, o que justificaria uma remuneração de 25% do percentual pactuado (20%), totalizando R$ 5.000,00. Isso representaria 4,5% do valor do acordo trabalhista, e não os 10% fixados. Por fim, pede que o termo inicial da correção monetária e dos juros de mora seja a data de citação e que os honorários sejam fixados em 4,5% do valor do acordo trabalhista.
A recorrida, devidamente intimada, apresentou contrarrazões pedindo o não provimento do recurso (fls. 1541/1458, e-STJ).
Assim posta a questão, passo a decidir.
Presentes os pressupostos de admissibilidade e ultrapassado o limite do conhecimento do presente recurso, verifico que não deve ser provido.
Mediante análise dos autos, sobreveio sentença parcialmente procedente, em ação de cobrança de honorários movida pelas recorridas, para condenar a parte ora recorrente ao pagamento de 10% do valor contratado (R$ 11.000,00), acrescido de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária, a
[trecho intermediário suprimido]
ao art. 682, I, do CC, a modificação do valor da base de cálculo dos honorários contratuais em litígio exigiria a revaloração do conjunto fático-prob atório dos autos, além da modificação da interpretação da cláusula que estabeleceu a forma de pagamento dos serviços prestados. Trata-se de providência vedada a esta Corte Superior, nos termos da Súmulas 5 e 7 do STJ.
Quanto à suposta violação ao art. 1.022 e ao art. 439, todos do CPC/15, não vislumbro omissão, obscuridade ou ausência de fundamentação na apreciação das questões suscitadas, nos referidos termos. O julgador não está obrigado a analisar todos os argumentos das partes, bastando a fixação objetiva dos fatos controvertidos nas razões do acórdão recorrido.
Por consequência, o Tribunal de origem, no acórdão recorrido, adotou solução em conformidade com os precedentes do STJ.
Em face do exposto, não havendo o que reformar, nego provimento ao recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.