DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Maria Ivoneide Vieira Neiva, com fundamento no art — REsp REsp 2186759
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Maria Ivoneide Vieira Neiva, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (fls.
- Majoração dos honorários recursais, nos termos do art.
- 85, § 11, do Código de Processo, obrigação ficará suspensa e somente será executada, se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado, ficar demonstrado que não existe a situação de hipossuficiência que justificou a gratuidade.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
09985.09997.10022.10023.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Maria Ivoneide Vieira Neiva, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (fls. 145/146):
Tributário e Processual Civil. Ação anulatória. Legalidade do processo administrativo. Legitimidade da constituição do crédito. CDA que preenche os requisitos de validade. Inexistência de vício na multa aplicada. Excesso de execução não comprovado. Majoração dos honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo, obrigação ficará suspensa e somente será executada, se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado, ficar demonstrado que não existe a situação de hipossuficiência que justificou a gratuidade. Art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Desprovimento à apelação da autora.
1. Cuida-se de apelação da autora ante sentença que julgou improcedente o pedido, mantendo a legalidade da multa aplicada com a inscrição da dívida ativa e o registro no CADIN, com a condenação da parte autora em honorários de sucumbência em R$ 1.000,00 (mil reais), sendo suspenso o pagamento da verba sucumbencial enquanto permanecer a situação de hipossuficiência, com base no § 3º, do art. 98, do Código de Processo Civil.
2. A apelante requer, em síntese, a reforma da sentença para o reconhecimento da nulidade do ato infracional e que os réus sejam impedidos de inscrição do nome da parte autora em dívida ativa e no Cadin, bem como a desconstituição das restrições imputadas à recorrente.
3. Sustenta, ainda, no caso de improcedência da pretensão autoral, que seja obedecida a gradação legal e que a multa seja substituída pela advertência ou seja fixada no mínimo legal.
4. No caso em análise, a apelante busca a extinção da multa aplicada pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial INMETRO e pelo Instituto de Pesos e Medidas do Estado de Pernambuco IPEM/PE , sob o fundamento da nulidade do ato administrativo.
5. Inicialmente, deve ser destacado que o ato praticado pelo agente de fiscalização tem a presunção de veracidade e fé pública, vez que lavrado o auto de infração, as informações contidas nos autos são consideradas válidas em relação à sua juridicidade, possibilitando ao administrado o ônus da prova acerca dos fatos que tenha alegado, consoante o art. 36, da Lei nº 9.784/1999.
6. Ademais, o Inmetro possui atribuição legal, art. 8º, da Lei nº 9.933/1999, para aplicar e julgar as penalidades em decorrência do descumprimento às normas técnicas editadas pelo Conmetro, cabendo
[trecho intermediário suprimido]
do Recurso Especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do artigo 85, § 11º, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. INMETRO. IPEM/PE. AUTO DE INFRAÇÃO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO/ANULAÇÃO DA MULTA E DE REDUÇÃO DO VALOR. REFORMA DO JULGADO QUE DEMANDARIA REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DESPROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.