ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — RHC RHC 218678
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante.
Resultado indicado
Agravo im provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5566, 11704
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. Direito processual penal. ROUBO MAJORADO. Prisão preventiva. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. Agravo IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada .
III. Razões de decidir
3. A prisão preventiva está fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta do delito, praticado em concurso de agentes e com uso de arma de fogo.
4. A decisão destacou a insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão, dado o histórico de reiteração delitiva do agravante, que já havia descumprido medidas cautelares em outro processo.
5. A jurisprudência desta Corte entende que não há constrangimento ilegal quando a prisão preventiva é decretada em razão do modus operandi do crime.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo im provido.
Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser decretada para garantir a ordem pública quando evidenciada a gravidade concreta do delito e o risco de reiteração criminosa. 2. A insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão justifica a manutenção da custódia cautelar."
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 313.
Jurisprudênc ia relevante citada: STJ, HC 585.241/MG, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20.10.2020; STJ, RHC 98.086/MG, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 02.08.2018; STJ, AgRg no RHC 128.289/BA, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 18.08.2020; STJ: AgRg no HC 568.265/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/04/2020; STJ: HC 847.857/PI, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por MARCELO LIMA ROCHA JUNIOR contra decisão monocrática, por mim proferida, que negou provimento ao recurso
[trecho intermediário suprimido]
FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 28/04/2020, DJe 04/05/2020)
Oportuno consignar que, quanto à alegação de nulidade da prisão em flagrante em razão de tortura, tem-se que essa questão demanda aprofundado exame de provas, circunstância incompatível com a estreita via do habeas corpus.
Ademais, conforme jurisprudência deste Tribunal Superior, ainda que constatadas irregularidades no flagrante, não há impedimento à decretação da custódia cautelar, desde que presentes os requisitos legais, conforme ocorreu na espécie sub judice. Consoante precedentes desta Corte, "a superveniência do decreto de prisão preventiva torna superada a alegação de nulidade da prisão em flagrante, constituindo novo título judicial ensejador da custódia cautelar, conforme entendimento pacífico desta Corte" (HC n. 847.857/PI, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 21/10/2024).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.