DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDIT… — REsp REsp 2186800
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA II - NÃO PADRONIZADO, com fundamento exclusivamente na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do TJ/MS.
- Agravo em recurso especial interposto em: 15/10/2024.
- Ação: cumprimento de sentença, ajuizada por LUIZ EPELBAUM em face de FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA II - NAO PADRONIZADO.
- Decisão interlocutória: o Juízo de primeiro grau declarou a ilegitimidade passiva de FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA II - NAO PADRONIZADO em parte do crédito e condenaram o LUIZ EPELBAUM em multa por litigância de má-fé.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (e-STJ fl.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4960
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA II - NÃO PADRONIZADO, com fundamento exclusivamente na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do TJ/MS.
Agravo em recurso especial interposto em: 15/10/2024.
Concluso ao gabinete em: 18/12/2024.
Ação: cumprimento de sentença, ajuizada por LUIZ EPELBAUM em face de FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA II - NAO PADRONIZADO.
Decisão interlocutória: o Juízo de primeiro grau declarou a ilegitimidade passiva de FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA II - NAO PADRONIZADO em parte do crédito e condenaram o LUIZ EPELBAUM em multa por litigância de má-fé.
Acórdão: deu parcial provimento ao agravo de instrumento interposto por LUIZ EPELBAUM, apenas para excluir a condenação por litigância de má-fé, nos termos da seguinte ementa:
EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO DA PARTE AUTORA - PEDIDO DE INCLUSÃO NO POLO PASSIVO DO FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA II-NÃO PADRONIZADO - PEDIDO JÁ APRECIADO, INCLUSIVE EM SEGUNDO GRAU - PEDIDO INDEFERIDO. CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE COMPROVEM CABALMENTE SUA OCORRÊNCIA - DECISÃO REFORMADA PARA EXCLUSÃO DA MULTA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (e-STJ fl. 460).
Embargos de declaração: opostos, foram rejeitados.
Recurso especial interposto por FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA II - NÃO PADRONIZADO: alega a violação dos arts. 487, III, "b", 502, 503, 506, 507, 513 e 515, III, do CPC, em razão da violação da coisa julgada. Aduz que "se a Recorrente não era legitima, o direito de manifestação precluiu, no referido momento, portanto, qualquer direito de o Recorrido suscitar para que esta esteja no polo passivo da demanda também precluiu, pois a partir do momento que sua ilegitimidade foi reconhecida e transitada em julgado, a matéria não pode mais ser objeto de discussões" (e-STJ fl. 656). Requer seja dado integral provimento ao recurso para reformar totalmente o acórdão "para que sejam completamente cassado o v. Acórdão prolatado, determinando a ilegitimidade passiva do Recorrente para responder junto ao Cumprimento de Sentença onde se executa a condenação proferida nos autos que houve o reconhecimento da sua ilegitimidade" (e-STJ fl. 663).
Juízo prévio de admissibilidade: inadmitiu o recurso especial, em razão dos seguintes fundamentos:
i) aplicação da
[trecho intermediário suprimido]
não demonstrou, de maneira específica e consistente, a inaplicabilidade dos seguintes óbices:
i) incidência da Súmula 284/STF; e
ii) incidência da Súmula 7/STJ.
Com efeito, para que o recurso especial seja analisado por esta Corte Superior, a parte recorrente deve refutar todos os fundamentos que levaram a inadmissão pelo Tribunal de origem. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.292.265/SP, Terceira Turma, DJe de 18/8/2023 e AgInt no AREsp 2.335.547/SP, Quarta Turma, DJe de 11/10/2023.
Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC.
Deixo de majorar os honorários sucumbenciais, pois incabível na espécie.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar na condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.