DECISÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS interpõe recurso especial, com fundamento no art — REsp REsp 2186804
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS interpõe recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça daquele estado no Agravo em Execução Penal n.
- Em suas razões, o recorrente sustenta violação dos arts.
- 50 e 51 do Código Penal e 112, § 1º, da Lei de Execução Penal.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7792, 7791, 10635, 3372, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS interpõe recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça daquele estado no Agravo em Execução Penal n. 1.0411.14.004.122-8/001.
Em suas razões, o recorrente sustenta violação dos arts. 50 e 51 do Código Penal e 112, § 1º, da Lei de Execução Penal. Aduz, em síntese, que: a) o inadimplemento deliberado da pena de multa implica ausência do requisito subjetivo para progressão de regime; b) a simples assistência da Defensoria Pública ou alegação genérica não é suficiente para afastar o dever de pagamento da multa.
Apresentadas as contrarrazões (fls. 721-728) e admitido o recurso especial pelo Tribunal de origem (fls. 732-735), o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do recurso (fls. 749-757).
Decido.
I. Admissibilidade
Observo que o especial suplanta o juízo de prelibação, haja vista a ocorrência do necessário prequestionamento, além de estarem presentes os demais pressupostos de admissibilidade (cabimento, legitimidade, interesse, inexistência de fato impeditivo, tempestividade e regularidade formal), motivos pelos quais avanço na análise de mérito da controvérsia.
II. Pagamento da multa como requisito para progressão
A controvérsia cinge-se à possibilidade de condicionar a progressão de regime ao pagamento da pena de multa, independentemente de comprovação de hipossuficiência financeira.
Inicialmente, registro que está pendente de julgamento pela Terceira Seção desta Corte Superior o Tema n. 1.152, que visa definir "se o adimplemento da pena de multa constitui requisito para o deferimento do pedido de progressão de regime".
Todavia, na pendência do julgamento definitivo desse tema, é pertinente considerar a recente revisão da tese fixada no Tema n. 931 do STJ, realizada no julgamento do REsp n. 2.090.454/SP, que estabeleceu nova orientação sobre o inadimplemento da pena de multa:
O inadimplemento da pena de multa, após cumprida a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos, não obsta a extinção da punibilidade, ante a alegada hipossuficiência do condenado, salvo se diversamente entender o juiz competente, em decisão suficientemente motivada, que indique concretamente a possibilidade de pagamento da sanção pecuniária.
Não obstante o Tema n. 931 trate especificamente da extinção da punibilidade, a ratio decidendi ali estabelecida presunção de hipossuficiência do egresso do sistema prisional mostra-se plenamente aplicável à análise dos requisitos para progressão de regime, por identidade de
[trecho intermediário suprimido]
de hipossuficiência do recorrido (art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil).
Diversamente do que sustenta o recorrente, não houve violação dos dispositivos legais apontados. Verifico, ao contrário, que o Tribunal de origem chegou à conclusão correta ao não condicionar a progressão de regime ao pagamento da pena de multa, diante da condição de hipossuficiência presumida e não afastada do apenado.
Ressalto que não se condiciona a progressão de regime ao adimplemento da pena de multa, dada a hipossuficiência do sentenciado.
Portanto, o acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência superior e não merece reforma. Ademais, contrariar a premissa fática do Tribunal de origem, de que não há prova da capacidade econômica do apenado presumido hipossuficiente, implicaria o vedado revolvimento probatório, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
IV . Dispositivo
Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.