DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por HORIZONTE COMERCIO DE VEICULOS LTDA — REsp REsp 2186811
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por HORIZONTE COMERCIO DE VEICULOS LTDA. contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4.ª REGIÃO, proferido no julgamento da Apelação n.
- 5016799-94.2023.4.04.7205/SC, assim ementado (fl.
- Não é autorizado o creditamento, para os fins das contribuições ao PIS e à COFINS, dos valores referentes ao IPI incidente na aquisição de produtos para revenda, por força do art.
- 3º, § 2º, inciso II, das Leis 10.637/2002, e 10.833/2003.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
6016, 6035, 5945, 6039
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por HORIZONTE COMERCIO DE VEICULOS LTDA. contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4.ª REGIÃO, proferido no julgamento da Apelação n. 5016799-94.2023.4.04.7205/SC, assim ementado (fl. 191):
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS/COFINS. NÃO CUMULATIVIDADE. CREDITAMENTO. IPI NÃO RECUPERÁVEL. IMPOSSIBILIDADE. ART. 170, II, DA IN RFB 2.121/2022.
1. Não é autorizado o creditamento, para os fins das contribuições ao PIS e à COFINS, dos valores referentes ao IPI incidente na aquisição de produtos para revenda, por força do art. 3º, § 2º, inciso II, das Leis 10.637/2002, e 10.833/2003.
2. É legal o artigo 170, II da Instrução Normativa da RFB nº 2.121/2022, o qual apenas prestigiou a sistemática da não-cumulatividade já prevista na legislação.
Os embargos de declaração opostos ao referido julgado foram rejeitados (fls. 214-216).
Nas razões do recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, a parte Recorrente alega, de início, que "viola o princípio da legalidade as limitações impostas pela Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022, que buscou limitar o direito ao crédito dos contribuintes em confronto com as respectivas leis de regência, nomeadamente as Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003" (fl. 237).
Afirma que a Corte local violou o art. 3.º, incisos I e II, § 1.º, inciso I, § 2.º, inciso II e § 3º, das Lei n. 10.637/2002 e 10.833/2003, sustentando, em síntese, que o IPI não recuperável compõe o custo de aquisição da mercadoria adquirida para revenda, razão pela qual tal valor deve ser incluído na base de créditos do PIS e da COFINS.
No mais, aduz que o "acórdão recorrido divergiu de precedente proferido pela Sexta Turma do TRF da 5ª Região, nos autos da Apelação Cível nº 0810728-35.2023.4.05.8100, no dia 20/02/2024, onde o Desembargador Relator entendeu que o IPI não recuperável integra o custo de aquisição das mercadorias" (fl. 244).
Apresenta das as contrarrazões (fls. 307-316), o recurso especial foi admitido na origem (fl. 327).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do apelo nobre (fls. 387-394).
É o relatório.
Decido.
Observa-se que uma das controvérsias veiculadas no presente apelo nobre diz respeito à possibilidade de inclusão do IPI não recuperável na base de créditos do PIS e da COFINS.
A pretensão não foi acolhida em primeiro e segundo graus de jurisdição e, no apelo nobre, a Recorrente sustenta, dentre outros argumentos, que o IPI não recuperável compõe o custo de aquisição da mercadoria adquirida para revenda, razão pela
[trecho intermediário suprimido]
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJEN de 25/8/2025; AREsp n. 2.917.351, relator Ministro Sérgio Kukina, DJEN de 22/8/2025 e REsp n. 2.198.302, relator Ministro Gurgel de Faria, DJEN de 22/8/2025.
Ante o exposto, JULGO PREJUDICADA a análise do Recurso Especial e, com fundamento no art. 256-L, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, DETERMINO a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que, após a publicação do acórdão do recurso representativo da controvérsia (Tema n. 1.373/STJ), sejam observadas as normas dos arts. 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. IPI NÃO RECUPERÁVEL. INCLUSÃO NA BASE DE CRÉDITOS DO PIS E DA COFINS. AFETAÇÃO DA MATÉRIA PARA JULGAMENTO QUALIFICADO. TEMA N. 1.373/STJ. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. ART. 1.040 DO CPC. MEDIDA DE ECONOMIA PROCESSUAL. RECURSO PREJUDICADO .
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.