DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por EDVALDO FAGUNDES DE ALBUQUERQUE FILHO, FREDIANO JA… — REsp REsp 2186823
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por EDVALDO FAGUNDES DE ALBUQUERQUE FILHO, FREDIANO JALES ROSADO, JERONIMO EDMUR DE GOIS ROSADO FILHO e GREGORIO JALES ROSADO com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO em julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que os recorrentes foram condenados pela prática do delito tipificado no art.
- 8.137/90 (sonegação fiscal), às penas de 3 anos de reclusão, em regime inicial aberto, e 70 dias-multa;
Resultado indicado
Agravo regimental não provido." (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10621, 3614
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por EDVALDO FAGUNDES DE ALBUQUERQUE FILHO, FREDIANO JALES ROSADO, JERONIMO EDMUR DE GOIS ROSADO FILHO e GREGORIO JALES ROSADO com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO em julgamento da Apelação Criminal n. 0000874-98.2015.4.05.8401.
Consta dos autos que os recorrentes foram condenados pela prática do delito tipificado no art. 1º, I e II, da Lei n. 8.137/90 (sonegação fiscal), às penas de 3 anos de reclusão, em regime inicial aberto, e 70 dias-multa; 2 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 50 dias-multa; 2 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 50 dias-multa; e 2 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 50 dias-multa (fl. 1345).
Recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido (fl. 1354). O acórdão ficou assim ementado:
"EMENTA : DIREITO PENAL. APELAÇÃO. PARCELAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. LEI N.º 12.382/2011. PARCELAMENTO POSTERIOR AO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. AFASTADA HIPÓTESE DE SUSPENSÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. DENÚNCIA QUE TRAZ TODOS OS ELEMENTOS NECESSÁRIOS AO EXERCÍCIO DAS GARANTIAS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIA. A PROLAÇÃO DE DECRETO CONDENATÓRIO TORNA PRECLUSA A DISCUSSÃO SOBRE A INÉPCIA DA DENÚNCIA. EXCESSO DE PRAZO PARA A AÇÃO PENAL. CRIME. SONEGAÇÃO FISCAL. ART. 1.º, I E II, DA LEI N.º 8.137/1990. MATERIALIDADE E AUTORIA. COMPROVAÇÃO QUANTO AOS RÉUS CONDENADOS. DOLO NA CONDUTA. DISCUSSÃO SOBRE O PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL E O CRÉDITO TRIBUTÁRIO QUE TEM SEDE PRÓPRIA NA SEARA CÍVEL. EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO QUE PERMANECE HÍGIDA. DEVE SER MANTIDA A ABSOLVIÇÃO DO RÉU EDVALDO FAGUNDES DE ALBUQUERQUE. AUSÊNCIA DE PROVAS DE SUA RESPONSABILIDADE PENAL. IMPROVIMENTO DOS RECURSOS. 1. Os réus EDVALDO FAGUNDES DE ALBUQUERQUE FILHO, FREDIANO JALES ROSADO, GREGÓRIO JALES ROSADO e JERÔNIMO EDMUR DE GÓES ROSADO FILHO, foram condenados pela prática do crime do art. 1.º, I e II, da Lei n.º 8.137/1990. 2. Após a vigência da Lei n.º 12.382/2011, somente o parcelamento do crédito tributário feito doantes recebimento da denúncia possibilita a suspensão da pretensão punitiva estatal. Como o parcelamento do crédito tributário ocorreu após a vigência daquela lei, afastada a pretendida suspensão do trâmite processual. 3. A arguição da inépcia da denúncia deve ser rejeitada, seja porque esta peça processual apresenta todos os requisito legais (art. 41 do Código de Processo Penal), a permitir o exercício das
[trecho intermediário suprimido]
meras tratativas ou acordos em outras esferas.
4. O valor expressivo do débito, aliado à forma de execução da conduta e à especial formação do agente, justifica a exasperação da pena-base com fundamento idôneo, nos termos da jurisprudência desta Corte.
5. A indicação genérica de violação de lei federal, sem a clara individualização dos dispositivos tidos por contrariados, atrai o óbice da Súmula n. 284 do STF.
6. Agravo regimental não provido."
(AgRg no REsp n. 2.155.197/RN, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025.)
Ante o exposto, conheço do recurso especial de EDVALDO FAGUNDES DE ALBUQUERQUE FILHO e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, nego-lhe provimento.
Conheço em parte do recurso especial de FREDIANO JALES ROSADO, JERONIMO EDMUR DE GOIS RO SADO FILHO e GREGORIO JALES ROSADO e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, nego-lhe provimento.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.