DECISÃO Trata-se de petição de fls — REsp REsp 2186823
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1697/1701, na qual os requerentes FREDIANO JALES ROSADO, JERONIMO EDMUR DE GOIS ROSADO FILHO e GREGORIO JALES ROSADO noticiam o pagamento integral do débito tributário que estava em parcelamento, consoante documentação de fls.
- Requerem, destarte, seja declarada a extinção da punibilidade.
- Considerando a documentação acostada que remete à quitação de parcelamentos anteriormente documentados nos autos (fls.
- 1240/1252), bem como a solução jurídica pretendida de extinção da punibilidade, foi aberta vista ao Ministério Público Federal para manifestação.
Tese jurídica registrada
Extinta a punibilidade de #{nome_da_parte} por pagamento integral do débito #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10621, 3614
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de petição de fls. 1697/1701, na qual os requerentes FREDIANO JALES ROSADO, JERONIMO EDMUR DE GOIS ROSADO FILHO e GREGORIO JALES ROSADO noticiam o pagamento integral do débito tributário que estava em parcelamento, consoante documentação de fls. 1702/1709.
Requerem, destarte, seja declarada a extinção da punibilidade.
Considerando a documentação acostada que remete à quitação de parcelamentos anteriormente documentados nos autos (fls. 1240/1252), bem como a solução jurídica pretendida de extinção da punibilidade, foi aberta vista ao Ministério Público Federal para manifestação.
O MPF manifestou-se pela insuficiência dos documentos juntados pelos requerentes, mas ressalvou que a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional pode certificar a liquidação total do débito, razão pela qual requereu a intimação da PGFN (fls. 1714/1717).
Os requerentes reforçaram não possuir acesso à documentação diversa para comprovação do pagamento dos tributos (fls. 1723/1731).
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional informou que "os débitos vinculados ao presente feito (de n. 0000874-98.2015.4.05.8401), decorrentes da representação fiscal para fins penais controlada no processo 13433.720930/2014-49, foram integralmente quitados" (fl. 1737).
O MPF manifestou-se novamente, desta vez pelo desprovimento do recurso especial (fls. 1753/1758).
Os requerentes reforçaram o pedido de extinção da punibilidade (fls. 1760/1762).
É o relatório.
Decido.
Antes de adentrar no mérito do pedido, rememoro a situação processual existente que antecede à petição de extinção da punibilidade.
Consoante denúncia, "a materialidade delitiva está devidamente comprovada, notadamente pelos documentos que integram a Representação Fiscal Para Fins Penais nº 13433.720930/2014-49 (fls. 06/13), que demonstram claramente a supressão de tributos no montante acima discriminado" (fl. 76).
Nestes autos, a referida Representação Fiscal encontra-se às fls. 8/15 e remete a um crédito tributário de R$ 2.000.997,06 referentes a IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, considerando principal, juros e multa, sonegados pela SOCEL - Sociedade Oeste Ltda e seus sócios, ora requerentes, em transação imobiliária com o interessado Edvaldo Fagundes Filho.
Retomando, em razão da sonegação fiscal de R$ 2.000.997,06, a denúncia imputou a autoria delitiva aos requerentes, sócios da SOCEL, bem como ao interessado Edvaldo Fagundes de Albuquerque Filho e a seu pai Edvaldo Fagundes de Albuquerque (fl. 82).
Sobreveio sentença condenatória para os requerentes (sócios da SOCEL), bem como para o interessado Edvaldo Fagundes de Albuquerque
[trecho intermediário suprimido]
Diretoria de Administração Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado de Santa Catarina informa que os débitos tributários que ensejaram o processo criminal foram integralmente quitados. Por isso, de rigor, o reconhecimento da extinção da pretensão punitiva.
3. Agravo regimental prejudicado, ante o reco nhecimento da extinção da punibilidade.
(AgRg nos EDcl nos EAREsp n. 1.717.169/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 12/5/2021, DJe de 17/5/2021.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 61 do CPP, declaro extinta a punibilidade dos requerentes, bem como do interessado Edvaldo Fagundes de Albuquerque Filho, pelo pagamento integral dos débitos tributários.
Fica prejudicada a análise dos embargos de declaração de fls. 1662/1668 e do agravo regimental de fls. 1672/1690 dos requerentes, bem como do agravo regimental de fls. 1692/1695 interposto por Edvaldo Fagundes de Albuquerque Filho.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.