ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2186845
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE BEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
- Razões do agravo interno que não impugnam especificamente os fundamentos invocados na decisão agravada, nos termos do art.
Resultado indicado
Agravo interno não conhecido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
4993
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE BEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA DEMANDADA.
1. Razões do agravo interno que não impugnam especificamente os fundamentos invocados na decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015. Em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar de modo fundamentado o desacerto do decisum hostilizado. Aplicação da Súmula 182/STJ.
2. Agravo interno não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por INDÚSTRIA DE BISCOITOS MIRUS LTDA - MASSA FALIDA, em face da decisão monocrática proferida às fls. 512/516, e-STJ, de lavra deste signatário, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
Consoante se depreende dos autos, o apelo nobre desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, assim ementado (fl. 272, e-STJ):
APELAÇÃO. FALÊNCIA. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE BEM. Inépcia da inicial pela ausência de indicação do valor da causa. Descabimento. Formalismo excessivo que não se revela adequado ao caso. Valor da causa atribuído, de ofício, pelo juízo a quo. Necessidade de recolhimento das custas da ação originária, sob pena de inscrição em dívida ativa. Condenação imposta ao administrador judicial para arcar com os ônus da sucumbência. Impossibilidade. As verbas da sucumbência devem ser custeadas pela parte vencida. Responsabilidade não extensiva ao auxiliar do juízo, que não ostenta a condição de parte. Inteligência dos arts. 82 e 85 do CPC. Impugnações à validade da transferência de propriedade do imóvel reivindicado. Insubsistência. Matéria já apreciada em juízo, estando imune pelo manto da coisa julgada, nos termos dos arts. 505 e 507 do CPC. Constrições levantadas no bojo de agravo de instrumento analisado por esta Câmara. Restituição determinada em primeiro grau que deve ser acatada. Custas e despesas processuais referentes a ação originária devem ser adimplidas pela parte vencida. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO, COM DETERMINAÇÃO.
Em suas razões de recurso especial (fls. 337/344, e-STJ), a
[trecho intermediário suprimido]
Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. O agravo interno não infirmou as razões da decisão agravada, pois não refutou, de forma devida, a aplicação da Súmula nº 7 quanto a negligência da agravante e da Súmula nº 568 do STJ quanto a inocorrência de decisão surpresa que levaram ao não provimento do especial articulado. Inobservância do art. 1.021, § 1º, do NCPC e aplicação da Súmula nº 182 do STJ. 3. Agravo interno não conhecido. (AgInt no REsp n. 1.860.663/RO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/3/2021, DJe de 25/3/2021.)
Assim, ante a falta de ataque específico aos fundamentos da decisão agravada aplica-se, por analogia, o óbice contido na Súmula 182 do STJ.
2. Do exposto, não conheço do agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.